TJRJ - 0878489-59.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 23:35
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 06:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0878489-59.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALERIA VILLELA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O sistema PJE foi implantado nesta serventia, no dia 11 de julho de 2022 (Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 04/2022) e, em decorrência, não podem ser mais autuados novos processos do sistema DCP, hipótese dos presentes autos, com exceção o que prevê o §1º do Art. 2º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 04/ 2022, ASSIM DESCRITO: "(...) Art. 1º.
Dar continuidade a expansão da implantação, na competência cível e de acidentes do trabalho, nos termos da Resolução nº 185 de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça, no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a partir de 07 de março de 2022 e de acordo com o cronograma e unidades judiciais relacionadas na tabela anexa a este ato.
Parágrafo único.
As serventias que tiverem outras competências, além das mencionadas no caput deste artigo, receberão suas distribuições de forma híbrida, continuando a receber iniciais das demais competências através do sistema DCP.
Art. 2º.
A partir da data da implementação do PJe nas Comarcas elencadas na tabela anexa, o ajuizamento das ações abrangidas pelo presente ato somente será permitido através deste sistema, no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ. § 1º.
O ajuizamento de ações, bem como, os respectivos incidentes processuais, de outras competências, que não as mencionadas no art. 1º, continuarão tramitando no sistema DCP." Outrossim, tratando-se de cumprimento de sentença referente ao Processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001 da 8ª Vara de Fazenda da Capital, nos termos do art. 1º do Aviso CGJ nº 327/2023, os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma novapor dependência, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP. não havendo migração entre os sistemas.
Assim, intime-se a parte autora para promover a distribuição da vertente ação através do sistema DCP, observando os termos dos AVISOS ADMINISTRATIVOS em referência, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, certifique-se e voltem para conclusos para cancelamento da autuação.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
27/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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