TJRJ - 0878628-11.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:48
Processo Desarquivado
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
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09/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0878628-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO MATA DE BRITO RÉU: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. 1 - Defiro a gratuidade de justiça; 2 - Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal. 3- No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, a E.
Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu o incidente, por meio do qual pretende definir tese jurídica sobre: ““possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.”” No v.
Acórdão foi determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do Código de Processo Civil.
A referida suspensão foi noticiada por meio do AVISO TJ nº 199/2023 (publicados do Diário de Justiça em 03 de outubro de 2023).
Dessa forma, após a citação da ré, suspendo o presente processo, nos termos do artigo 982, § 1º do Código de Processo Civil.
Remeta-se ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Caberá as partes informarem quando houver o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em seguida, Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
27/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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