TJRJ - 0099991-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:58
Trânsito em julgado
-
28/08/2025 11:37
Conclusão
-
28/08/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 18:38
Juntada de petição
-
24/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:01
Conclusão
-
18/06/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 12:00
Processo Desarquivado
-
01/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:53
Conclusão
-
14/05/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/05/2025 00:00
Intimação
1) Considerando a notícia de parcelamento administrativo, SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo obtido.
Recolha-se o mandado de penhora, se expedido./r/r/n/n2) Decorrido o prazo do parcelamento sem notícia de interrupção, dê-se vista ao Estado para manifestação. -
28/04/2025 10:37
Conclusão
-
28/04/2025 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:38
Juntada de petição
-
10/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:23
Juntada de petição
-
20/02/2025 11:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/02/2025 11:24
Conclusão
-
18/02/2025 16:09
Juntada de petição
-
21/01/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 22:52
Juntada de documento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ao excipiente para complementar a taxa judicíaria, pois quando o valor é inferior a taxa mínima, tem que se recolher a mínina./r/nValor Correto R$ 408, 35 - Valor Recolhido R$ 301,30 - Valor a ser complementado R$ 107,05. -
16/12/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 10:38
Conclusão
-
09/12/2024 22:12
Juntada de petição
-
29/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:35
Juntada de documento
-
28/11/2024 11:36
Conclusão
-
28/11/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que, em razão da entrada em vigor da Lei Estadual RJ 9.507/2021, que alterou a Lei Estadual de Custas e o Código Tributário Estadual do Rio de Janeiro (CTE), foi instituída a obrigação de recolhimento da taxa judiciária quando da interposição de exceção de pré-executividade (item f , art.113 do CTE).
Em virtude dessa alteração a CGJ publicou a nova Portaria de Custas Judiciais (Portaria CGJ 226/2022 - DJERJ de 08/03/2022, fls.26/43) que estabelece que, se a exceção for interposta a partir de 09/03/2022, haverá incidência de taxa judiciária na razão de 3% sobre o valor do pedido, conforme art.118 do CTE, na hipótese do caso concreto ser livrar-se 100% do valor da execução.
Certifico que, caso a exceção tenha sido interposta até 08/03/2022, não haverá incidência de taxa judiciária, uma vez que no momento da interposição não havia base legal para exigência da referida taxação (De acordo com as regras adotadas pelo Aviso CGJ Nº 473/2013, dependendo do marco da cobrança, a exceção poderá ou não ser taxada).
Certifico, por fim, que, s.m.j., para a apreciação da exceção de pré-executividade interposta nestes autos, deverá ser recolhida a taxa judiciária na razão de 3% sobre o valor do pedido. -
22/11/2024 20:15
Juntada de petição
-
13/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 08:27
Documento
-
28/08/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 02:22
Juntada de petição
-
25/07/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 21:51
Conclusão
-
22/07/2024 14:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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