TJRJ - 0803078-15.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803078-15.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYSA BACKER DE MATTOS RÉU: CCISA03 INCORPORADORA LTDA Trata-se de ação ajuizada por LAYSA BACKER DE MATTOS em face de CCISA03 INCORPORADORA LTDA., na qual a autora alega ter firmado contrato de compra e venda com a ré, em 03/12/2019, referente à unidade 102 do bloco 3A do empreendimento “Viva Mais – São Gonçalo”, pelo valor total de R$ 166.528,96.
Afirma que efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 e utilizou R$ 8.519,00 do FGTS como sinal.
Financiou ainda R$ 24.791,40 diretamente com a construtora e R$ 140.737,56 com a Caixa Econômica Federal.
Aduz que, após ter ficado inadimplente, celebrou novo acordo com a ré de forma eletrônica, comprometendo-se a pagar R$ 3.000,00 de entrada, além de 48 parcelas mensais de R$ 699,00.
No entanto, mesmo após o pagamento da entrada, afirma que não conseguiu contato com a ré por nenhum dos canais disponíveis e que todos os dados da negociação desapareceram dos sistemas eletrônicos utilizados, não tendo sido entregues os boletos nem as chaves do imóvel.
Destaca que já foram pagos R$ 12.736,30 à construtora, R$ 8.519,00 via FGTS e R$ 140.737,56 pela Caixa, totalizando R$ 161.992,86, sem que tenha tido acesso ao bem.
Por fim, relata que foi surpreendida com a informação de existência de débitos de taxas condominiais em aberto, no valor de R$ 2.151,86, apesar de ainda não ter sido imitida na posse do imóvel.
Pretende, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a entregar imediatamente as chaves do imóvel adquirido; seja autorizada a consignar em juízo o valor mensal de R$ 699,00; sejam suspensas as cobranças de taxas condominiais e tributos até sua imissão na posse; e a ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer a revisão do contrato e dos valores efetivamente pagos; indenização por danos morais.
Contestação no id. 113378430, sustenta a parte ré que a autora está inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do acordo firmado, no qual reconheceu dever R$ 41.654,40.
Alega que a autora quitou apenas a entrada de R$ 3.000,00, não comprovando o pagamento das parcelas subsequentes.
Que as chaves não foram entregues em razão dessa mora, sendo legítima a retenção com base no art. 52 da Lei 4.591/64 e no contrato firmado.
Que os boletos foram enviados por e-mail e estavam disponíveis no portal do cliente, sendo responsabilidade da autora retirá-los.
Defende também a legitimidade da cobrança das cotas condominiais desde a expedição do habite-se, momento em que a autora já poderia ter se imitido na posse, não fosse sua inadimplência.
Por fim, rebate a alegação de ilegalidade na correção monetária, argumentando que ela visa apenas preservar o valor da moeda.
Consta réplica nos autos.
Decisão indeferindo a tutela no id. 156343251.
A decisão saneadora de id. 179519670 inverteu o ônus da prova em favor da autora e indeferiu o depoimento pessoal da parte, requerido pelo réu. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a realização de prova em audiência, na forma do art. 355, inciso I do CPC, sendo desnecessária a produção da prova pericial para o deslinde do feito.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, legislação aplicável à hipótese, que prevê normas de ordem pública e de aplicação cogente.
Dada a relação consumerista, a responsabilidade da parte ré pelos eventuais danos provocados ao consumidor tem natureza objetiva, respondendo o fornecedor, independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso dos autos, resta incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de unidade imobiliária, cujas chaves não foram entregues à autora.
Incontroverso, ainda, que a autora está inadimplente.
A autora sustenta que o acordo foi realizado de forma eletrônica, mas que, posteriormente, não conseguiu mais acessar os boletos e documentos correspondentes ao pacto firmado.
Afirma, ainda, que os boletos efetivamente recebidos apresentavam valores divergentes dos ajustados.
A ré, por sua vez, alega que os documentos permaneceram disponíveis no portal do cliente e que os boletos foram enviados ao e-mail informado pela própria autora.
Contudo, não demonstrou de forma efetiva que o sistema estava plenamente funcional e acessível à contratante.
Compulsando os autos, verifica-se no documento de id. 113378440, que o contrato de novação e confissão de dívida celebrado entre as partes estabelece o valor total da dívida em R$ 41.654,40, com pagamento inicial de entrada de R$ 3.000,00 e 48 parcelas mensais de R$ 699,32, corrigidas conforme índices previstos no instrumento contratual.
No entanto, restou incontroverso nos autos que os boletos enviados pela parte ré à parte autora apresentam valores discrepantes em relação ao pactuado, ora inferiores, ora superiores, o que ensejou controvérsia quanto ao efetivo valor devido e impossibilitou o cumprimento regular do contrato pela parte autora.
Assim, é legítimo o pedido de revisão contratual, a fim de que seja observado o valor pactuado de R$ 699,00 por parcela, com correção monetária, vedando-se cobranças superiores ou divergentes sem base contratual expressa.
Em relação as cotas condominiais, conforme entendimento consolidado no STJ, as despesas com IPTU e cotascondominiaissão de responsabilidade da construtora até a efetiva imissão do comprador na posse do imóvel, o que ocorre com a entregadas chaves(REsp 1.847.734/SP; AgInt no REsp 2.054.503/MG).
Isso porque, até a efetiva disponibilização do bem para uso e fruição pelo adquirente, a posse direta permanece com a incorporadora.
Dessa forma, a ausência de entrega das chaves, sobretudo quando imputável à própria vendedora, impede o exercício pleno dos direitos possessórios pelo adquirente, o que inviabiliza o repasse da responsabilidade por tributos e encargos condominiais.
Assim, não é razoável exigir que o comprador arque com obrigações decorrentes da posse sem que sequer lhe tenha sido viabilizado o acesso ao bem, sobretudo quando a mora na entrega das chaves decorre de conduta atribuída à construtora, como se extrai dos autos.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
O réu não foi capaz de comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada, tampouco afastaram o dever de indenizar, ônus que lhes incumbia, nos termos do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Restou configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no envio de boletos com valores discrepantes dos pactuados, o que comprometeu o adimplemento contratual pela autora e gerou insegurança jurídica quanto às obrigações assumidas.
Tal conduta, somada à ausência de esclarecimentos eficazes e à não disponibilização clara dos documentos contratuais, resultou na frustração legítima da autora, que não pôde dar continuidade regular ao contrato nem obter a posse do imóvel na forma ajustada.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não apenas a compensação pelo abalo sofrido, mas também o caráter pedagógico da medida, de forma a desestimular a repetição da conduta lesiva.
Diante do contexto dos autos, tenho como adequado o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, quantia que atende aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a: I) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir da presente e acrescido de juros a partir da citação.
II) Proceder a revisãodas cobranças realizadas, de modo que os boletos mensais sejam emitidos no valor originalmente pactuado no contrato de confissão de dívida (R$ 699,32), ressalvada a incidência da correção monetária contratual.
As faturas deverão ser enviadas para o e-mail informado pela autora, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos.
Em consequência, julgo extinto o feito na forma do artigo 487 do CPC.
Considerando o princípio da causalidade adequada, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se à central de arquivamento.
P.I.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
01/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0803078-15.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYSA BACKER DE MATTOS RÉU: CCISA03 INCORPORADORA LTDA Trata-se de ação ajuizada por Laysa Backer de Mattos em face de CCISA03 Incorporadora Ltda, na qual alega compra de imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Relata que, em que pese o pagamento da entrada do acordo no valor de R$ 3.000,00, não recebeu os boletos para pagamento das parcelas, o que motivou o não pagamento.
Assim, deixou de receber as chaves do imóvel.
A ré,
por outro lado, afirma que a autora está inadimplente e que enviou os boletos para o e-mail da demandante.
O acordo entabulado prevê o pagamento de entrada R$ 3.000,00 com vencimento em 17/07/2023.
O saldo remanescente seria pago em 48 parcelas de R$ 699,32.
Em que pese a autora alegar em sua inicial não recebeu os boletos para pagamento das parcelas subsequentes à entrada de R$ 3.000,00, mais à frente, no id 108576686, confirma que os boletos foram recebidos, porém com valores diferentes do que foi acordado.
Incontroverso o pagamento de R$ 3.000,00 pela autora em 18/07/2023, assim como o acordo realizado entre as partes com pagamento de 48 parcelas de R$ 699,32.
Incontroversa, ainda, a inadimplência da autora.
Assim, intime-se o réu para esclarecer a divergência entre o valor das parcelas fixadas em acordo (R$ 699,32), dos valores constantes dos boletos juntados pela autora no id 108576686 e dos valores que constam nas planilhas apresentadas pela ré, das quais consta que o valor original da parcela é de R$ 793,43, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para entrega das chaves, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, no caso sob exame, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito perseguido pela parte autora, tendoemvistaqueaquestãotrazidaaosautosaindacarecedecogniçãomaisaprofundada.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CCISA03 INCORPORADORA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAYSA BACKER DE MATTOS - CPF: *46.***.*74-48 (AUTOR).
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07/02/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 19:02
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 19:01
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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