TJRJ - 0832654-53.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2025 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832654-53.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANA SIMEAO FERREIRA VILLAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A L As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga a parte ré, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, ciente de que seu silêncio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
No mais, passo a apreciar o pedido incidental de tutela antecipada de urgência, formulado no index 181679363.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que a parte ré seja compelida a proceder à imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Temos que o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto da inscrição ser objeto de demanda específica que o torna controvertido.
Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Sendo assim, defiro a suspensão da negativação do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Oficie-se aos cadastros de praxe, para cumprimento da decisão.
P.I..
SÃO GONÇALO, 8 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
10/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832654-53.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANA SIMEAO FERREIRA VILLAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando que a parte autora não é titular do serviço, intime-se para comprovar o domicilio no local.
Ademais, diante do pedido de gratuidade de justiça, traga o autor cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou de isento, de seus três últimos comprovantes de rendimentos e/ou de seus três últimos extratos bancários mensais.
Na ausência destes documentos, venha a justificativa pormenorizada de como obtêm seu sustento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Contudo, em razão da urgência do caso, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água em sua residência e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Para tanto, alega que a ré emitiu faturas muito altas, em dissonância com o efetivamente consumido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos, em sede de cognição sumária, o alegado pela autora.
Quanto ao pedido de abstenção de negativação nos cadastros restritivos de crédito, verifico que a parte autora não possui legitimidade para a tutela requerida, haja vista que pugna pelo direito em nome de terceiro.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO de tutela de urgência e determino à ré que restabeleça o serviço de água na unidade da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da intimação, pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
A fim de evitar que o consumidor receba de forma gratuita pelo serviço, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda o demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema, no valor da média dos 06 meses anteriores ao período reclamado.
A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, acompanhada de cópia da fatura original.
As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura, e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original no prazo de 05 dias a contar do depósito.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida.
Decorrido prazo para apresentação dos documentos, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
16/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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