TJRJ - 0806839-49.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 23:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 23:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0806839-49.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Deferida a busca e apreensão do bem, o mandado de busca e apreensão foi devolvido por inércia do patrono da parte autora.
Após Longo tempo de tramitação, tendo em vista a inércia da parte autora, que foi DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA PESSOALMENTE, o que não fez.
Deste modo, resta evidente o desinteresse do demandante no cumprimento da liminar e da citação do réu.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, IV, do CPC Transitado em julgado, baixa e arquivo.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
18/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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