TJRJ - 0821162-31.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:49
Processo Reativado
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11/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:49
Processo Desarquivado
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11/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:48
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:18
Juntada de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA FONTE MIRANDA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA FONTE MIRANDA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821162-31.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA GABRIELLE LIMA DA COSTA E SILVA EXECUTADO: MONICA E CRIS REPARACAO DE ARTIGOS E TECIDOS LTDA Vistos, etc.
Parteré queapresenta requerimento deparcelamento do valor condenatório com depósito judicial id. 53645650.
Inexistência dedireito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fasedecumprimento desentença, conformeentendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DESENTENÇA.
PEDIDO DA PARTEEXECUTADA DEPARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EDESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consisteem definir sea vedação constantedo art. 916, § 7º, do CPC/2015 - queobsta a aplicação da regra deparcelamento do crédito exequendo ao cumprimento desentença - podeser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidadeda execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento desentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução detítulo executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtudeda incidência das regras desta espécieexecutiva subsidiariamenteàquela, conformedispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esseentendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamenteo parcelamento do débito na execução detítulo judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva dequecredor edevedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista setratar dedireito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - dequeo processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interessedo credor - ea sua aplicação pressupõea possibilidadedeprocessamento da execução por vários meios igualmenteeficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por partedo credor. 5.
Saliente-se, nessecontexto, quea admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa edos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, ea imposição ao credor demaior demora no recebimento do seu crédito, depois dejá suportada toda a delonga decorrenteda fasedeconhecimento. É evidente, dessemodo, a inexistência demeios igualmenteeficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916,§ 7º, do CPC/2015, inexistedireito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação depagar quantia certa, em fasedecumprimento desentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda queem caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido edesprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJede14/6/2022.) Sendo assim, indefere-seo requerimento deparcelamento.
Intime-se a parte ré para pagamento do valor faltante, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
27/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:31
Outras Decisões
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25/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:51
Juntada de petição
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14/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/10/2024 19:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:27
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MONICA E CRIS REPARACAO DE ARTIGOS E TECIDOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 17:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:34
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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22/08/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/08/2024 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 09:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/08/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:43
Juntada de petição
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24/06/2024 16:24
Juntada de petição
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24/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 16:28
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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