TJRJ - 0814883-50.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de LIDIA DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814883-50.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAPHAEL BISPO DOS SANTOS RÉU: LIDIA DO ESPIRITO SANTO Trata-se de ação de despejo proposta por RAPHAEL BISPO DOS SANTOS em face de LÍDIA ESPIRITO SANTO.
A parte autora sustenta, em síntese, que as partes celebraram contrato de referente ao imóvel situado na Rua Professor Carlos Gusmão, n. 40, casa 02, fundos, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, com início em 25/07/2022 pelo prazo de 30 meses.
Narra que a parte ré se encontra inadimplente desde 10/03/2024, cujo débito perfaz a quantia de R$ 6.352,56.
Requer, assim, a rescisão do contrato e despejo da parte ré.
Com a inicial vieram os documentos do ID 126887881 e anexos.
Decisão no ID 126957718 determinando a citação da ré.
Contestação da ré no ID 138465856 admitindo que se encontra inadimplente com alguns aluguéis no valor de R$ 4.569,65.
Apresentou proposta de pagamento em 23 parcelas de R$ 200,00.
Réplica no ID 146578647, ocasião em que o autor pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação da ré no ID 161087090 pela produção de prova documental suplementar. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante dos documentos juntados no ID 137000058, defiro JG à parte ré.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Ressalto ser desnecessária a produção de prova documental suplementar, tendo em vista que a ação de despejo não foi cumulada com cobrança, e a ré confessa a inadimplência.
Como é cediço, locatário é obrigado a pagar o aluguel, conforme o artigo 23, I da Lei 8245/91.
A presente demanda se subsume aos ditames dos artigos 9º e 23 da Lei n. 8.245/91, senão vejamos: Art. 9.º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) em decorrência de prática de infração legal e contratual; em decorrência de falta de pagamento de aluguel e de encargos; (...).
Art. 23.
O locatário é obrigado a: I- a pagar pontualmente os aluguéis e encargos da locação (...).
A relação locatícia encontra-se comprovada através do contrato de locação do ID 126887887.
A locatária apresentou contestação confessando o débito desde março de 2024, sendo certo que o autor não concordou com a proposta do parcelamento, já que requereu o julgamento da lide.
Assim, a pretensão autoral de rescisão do contrato merece ser acolhida, diante do descumprimento do dever da locatária (artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/91), não tendo a parte ré comprovado a adimplência integral dos aluguéis, tampouco efetuado a purga da mora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e, em consequência, decreto o despejo da ré do imóvel objeto da demanda, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (artigo 63, §1º, alínea “b” da Lei 8.245/91) que, não ocorrendo, será expedido mandado de despejo.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida a ré nesta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação e a réplica são tempestivas. Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. -
27/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de citação
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20/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL BISPO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:19
Outras Decisões
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25/06/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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