TJRJ - 0806416-31.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. -
14/08/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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16/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0806416-31.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA BARBOSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga a parte ré, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, ciente de que seu silêncio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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06/04/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 16:09
Expedição de Ofício.
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05/04/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA DA SILVA BARBOSA - CPF: *68.***.*97-07 (AUTOR).
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03/04/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 17:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/03/2023 10:07
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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