TJRJ - 0840658-85.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLYNNA DA SILVA MENDANHA ROCHA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0840658-85.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLYNNA DA SILVA MENDANHA ROCHA EXECUTADO: BYHI CONFECCOES EIRELI Defiro a penhora online.
Aguarde-se o prazo para a sua realização.
Protocolo: 20.***.***/1222-21 NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de CAROLYNNA DA SILVA MENDANHA ROCHA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 06:23
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0840658-85.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLYNNA DA SILVA MENDANHA ROCHA EXECUTADO: BYHI CONFECCOES EIRELI Defiro a penhora online.
Aguarde-se o prazo para a sua realização.
Protocolo: 20.***.***/8267-33 NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Substituto -
26/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CAROLYNNA DA SILVA MENDANHA ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 10:27
Transitado em Julgado em 26/01/2025
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23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CAROLYNNA DA SILVA MENDANHA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0840658-85.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLYNNA DA SILVA MENDANHA ROCHA RÉU: BYHI CONFECCOES EIRELI HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 6 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO REIS LOPES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAROLYNNA DA SILVA MENDANHA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 14:00
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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06/11/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/11/2024 13:56
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 18:17
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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