TJRJ - 0822296-29.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:42
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/03/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MILENA FIGUEIREDO DE MORAES em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:36
Homologada a Transação
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12/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822296-29.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA FIGUEIREDO DE MORAES RÉU: CCISA03 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 19:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 16:03
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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08/10/2024 16:03
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/10/2024 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 13:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/08/2024 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 20:18
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
09/08/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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