TJRJ - 0811463-89.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de AMANDA PERES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO KOSSATZ SAAD em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:11
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 23:56
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:52
Outras Decisões
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29/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MICHAEL WILLIAM RAMOS MOTA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0811463-89.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TADEU OLIVEIRA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois os documentos juntados com a inicial comprovam hipossuficiência atual do Autor, não tendo a parte Ré apresentado qualquer prova em contrário, o que era seu ônus.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a juntada dos documentos referidos dizem respeito à prova do direito alegado e não à formação da relação processual.
Há que ser rejeitada a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO), verificado pela presença de dois elementos, a saber, a necessidade da tutela jurisdicional - seja pela vedação da autotutela, seja por existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente - e adequação do provimento pleiteado - necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Verifica-se, portanto, que o Autor preencheu o binômio acima citado.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação, ressalte-se que a legitimidade ad causam, por ser uma das condições da ação, deve ser determinada com base na teoria da asserção.
Para se considerar que o demandado tem legitimidade passiva, basta que o demandante, na petição inicial, tenha o indicado como sujeito passivo da afirmada relação jurídica de direito material.
Caso se viesse a constatar que o demandado não tem o dever jurídico que o demandante lhe atribuiu, o caso seria de julgamento de improcedência, e não de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido os danos decorrentes do sinistro narrado na inicial.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois a questão atinente ao prejuízo suportado pelo Autora diz respeito ao mérito da causa.
Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte Ré, nomeando expert do Juízo o Dr.
EDUARDO KOSSATZ SAAD, CPF *70.***.*43-03.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
A necessidade de produção de prova oral será analisada após a perícia.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 14 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
15/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0811463-89.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TADEU OLIVEIRA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A.
Manifeste-se a parte Ré sobre o alegado no ID 181156344, devendo informar se persiste o interesse na prova pericial.
ITABORAÍ, 7 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
10/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MICHAEL WILLIAM RAMOS MOTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:31
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0811463-89.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TADEU OLIVEIRA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 155084454. 2.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 26 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
02/12/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO TADEU OLIVEIRA - CPF: *94.***.*22-20 (AUTOR).
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26/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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