TJRJ - 0814970-60.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULA REGINA AVANCINI SEABRA em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (extrato e histórico de créditos junto ao INSS), na forma do artigo 320, sob pe -
25/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULA REGINA AVANCINI SEABRA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULA REGINA AVANCINI SEABRA em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0814970-60.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA REGINA AVANCINI SEABRA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MEDLEY PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos opostos pela parte ré no id. 178383628, no qual alega existir omissão no julgado pronunciado no indexador n.º 171563968.
Em regular contraditório, a parte embargada se manifestou no id. 195915985, pugnando pelo desprovimento/improvimento/rejeição do mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos (id. 181287380).
Mas, diferentemente do que diz a parte embargante, inexiste no caso qualquer hipótese que enseje seu manejo, haja vista que não se vislumbra no julgado qualquer omissão, dúvida ou contradição que objetivamente dele resulte.
Ressalte-se que dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego dos embargos declaratórios.
De igual forma, se o que se pretende é a própria reversão do mérito do julgado, no entanto a via eleita não se mostra adequada.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
STJ.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. 5.
Embargos de Declaração parcialmente providos para, corrigindo erro material, determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, para que se leia, no lugar, o seguinte trecho: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Registro, por ser pertinente, que a matéria arguida pela embargante deverá ser tratada em fase processual adequada (compensação ou dedução), nos termos da lei, sendo certo que a procedência do pedido de reparação do dano emergente foi decorrente do convencimento motivado.
Todavia, no que se refere à restituição do bem objeto da lide, verifica-se na missiva protocolizada no id. 183575349, que a parte autora já se dispôs à sua restituição, cabendo às partes ajustarem a forma como se dará tal ato (art. 190 do CPC), ou que aguardem o início da fase de cumprimento de sentença, ocasião na qual tal obrigação poderá ser dirimida.
Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a decisão tal como lançada.
Em seguida, uma vez transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido ou apresentado, dê-se baixa e arquivem-se, com observância das normas da Corregedoria Geral da Justiça. 2.Sem prejuízo, considerando a letra do no art. 1.026 do CPC e tendo em vista o requerido no id. 188874127, intime-se a parte requerente para que providencie o requerimento de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, especialmente porque, tecnicamente há possibilidade dos autos serem remetidos ao egrégio TJRJ.
Assim, para que haja o cumprimento da sentença nos próprios autos, deve existir o trânsito em julgado.
Não querendo aguardar, deve a parte exequente fazer o pedido precitado em apenso, vinculado a este feito.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
16/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Ao embargado na forma do Artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. -
19/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 22:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULA REGINA AVANCINI SEABRA em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULA REGINA AVANCINI SEABRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 13:11
Audiência Mediação realizada para 06/02/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
05/02/2025 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
18/12/2024 16:08
Audiência Mediação designada para 06/02/2025 14:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULA REGINA AVANCINI SEABRA em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULA REGINA AVANCINI SEABRA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0814970-60.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA REGINA AVANCINI SEABRA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MEDLEY PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME 1) ID 148667327 - Ante a comprovação da hipossuficiência nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, revogo a decisão de index 147605213 e DEFIRO A JG à parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A autora informa que adquiriu um telefone celular fabricado pela primeira ré no estabelecimento da segunda.
Relata que 40 dias após a compra (efetuada em 29/07/2024), o aparelho apresentou defeito no display com falhas na imagem, vindo, após alguns dias, a apagar completamente.
Aduz que levou o aparelho à assistência técnica autorizada, pois se encontrava dentro do prazo da garantia, onde foi informada de que o defeito no aparelho seria fruto de "mau uso", e que não houve perícia técnica para comprovar a alegação.
Sustenta que o orçamento proposto pela assistência técnica representava mais de 99% do preço original do telefone novo.
Os documentos adunados não deixam dúvidas a respeito da aquisição do celular.
Também não há dúvidas de que o celular foi encaminhado para a assistência técnica, dentro do prazo da garantia.
Presente a probabilidade do direito e o perigo na demora, visto que é bem essencial à sua atividade profissional, bem como que não há perigo de irreversibilidade da medida, reputo presentes os requisitos autorizadores constantes do Art. 300 do Código de Processo Civil, e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA a substituir o aparelho celular adquirido por modelo idêntico ou de superiores características, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e sujeita a majoração em caso de descumprimento. 3) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 4) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar a sua contestação, ciente de que não sendo contestado o pedido autoral, presumir-se-á a veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. 5) Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à apresentação de resposta pela parte ré.
Em caso positivo, à parte autora, em réplica. 6) A seguir, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. 7) Caso seja negativa a certidão a que se refere o item 4 ou, sendo positiva e cumpridos os itens 4 e 5, voltem conclusos.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 9 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MEDLEY PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ID 155769579: Diga a parte autora. -
13/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 23:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULA REGINA AVANCINI SEABRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULA REGINA AVANCINI SEABRA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA REGINA AVANCINI SEABRA - CPF: *13.***.*08-00 (AUTOR).
-
09/10/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA REGINA AVANCINI SEABRA - CPF: *13.***.*08-00 (AUTOR).
-
02/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811286-93.2024.8.19.0066
Bastos &Amp; Souto Chocolates Finos LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Vitor Guimaraes Monteiro de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 22:19
Processo nº 0940542-90.2024.8.19.0001
Ana Carolina Boggiss Freire
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Goncalves Gameiro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2024 17:12
Processo nº 0859352-45.2024.8.19.0021
Cristiane Clementino da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Maria Sandra do Nascimento Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 17:33
Processo nº 0804256-73.2023.8.19.0023
Maria da Guia de Sousa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Adriana Cardoso Magis Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 16:27
Processo nº 0802641-54.2024.8.19.0042
Patricia Lima Guimaraes Verly
Joao Ricardo Rangel Mendes
Advogado: Patricia Lima Guimaraes Verly
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03