TJRJ - 0886691-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0886691-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SILVA RÉU: PARANA BANCO S/A Trata-se de demanda ajuizada por REGINALDO SILVAem face de BANCO CETELEM S.A.e PARANÁ BANCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de contratos de cartão de crédito consignado, com a consequente devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que os réus lhe impuseram dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) sem sua solicitação ou consentimento, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que pretendia contratar empréstimos consignados comuns e foi induzido a erro, configurando-se a prática de ato ilícito e dano moral.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Em despacho inicial (Id. 129618693), o juízo determinou a intimação do autor para ratificar em cartório os termos da inicial, em razão de a procuração ter sido assinada eletronicamente por plataforma não credenciada pelo ICP-Brasil.
A diligência foi cumprida, conforme certidão de Id. 132641891.
O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. peticionou (Id. 135316859), informando a incorporação do BANCO CETELEM S.A. e requerendo a sucessão processual.
Despacho ao ID 157305707 determinando a apresentação de cópia das iniciais de outros processos ajuizados pelo autor, comprovação da necessidade de gratuidade de justiça e retificação do polo passivo.
O autor atendeu o determinado ao id xxxx Foi proferida sentença (Id. 173540784), que deferiu a gratuidade de justiça ao autor, indeferiu o pedido de tutela de urgência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor do Cetelem), em razão da existência de coisa julgada material, determinando o prosseguimento do feito apenas em face do PARANÁ BANCO S.A. e a sua citação.
Citado (Id. 174413488), o réu PARANÁ BANCO S.A. apresentou contestação (Id. 183833298), defendendo a regularidade da contratação, que teria sido realizada em meio digital, com expressa anuência do autor quanto à modalidade de "Cartão Benefício".
Juntou documentos, incluindo os termos assinados e o comprovante de depósito do valor na conta do autor.
A certidão de Id. 184347089 atestou a intempestividade da contestação apresentada.
Em decisão saneadora (Id. 204927905), foi decretada a revelia do réu PARANÁ BANCO S.A., mantendo-se, contudo, a contestação e documentos nos autos como peças informativas.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
O autor (Id. 160136733) requereu a produção de prova pericial contábil.
O réu (Id. 209243019), por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, por entendê-la desnecessária ao deslinde da controvérsia.
A questão central a ser dirimida cinge-se à análise da validade da manifestação de vontade na celebração do contrato, matéria eminentemente de direito e de fato que se prova por meio dos documentos já coligidos aos autos, sendo a perícia técnica inútil para tal finalidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O feito está maduro para sentença, tendo em vista que as provas requeridas e não produzidas são dispensáveis para o julgamento, conforme justificado.
Afasto, de plano, a aplicação irrestrita dos efeitos da revelia.
Embora decretada em face do réu PARANÁ BANCO S.A. pela intempestividade de sua defesa (Id. 204927905), a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum) e não afasta o dever do magistrado de analisar o mérito em conformidade com o conjunto probatório carreado aos autos.
A presunção cede diante da evidência dos autos, e os documentos juntados com a contestação extemporânea, ainda que apreciados como mera peça informativa, devem ser considerados na formação do livre convencimento motivado, em homenagem ao princípio da busca da verdade real.
No mérito, a controvérsia remanescente reside em aferir a validade do "Cartão consignado RCC nº: 200000354469", datado de 19/09/2022, celebrado entre o autor e o PARANÁ BANCO S.A.
O autor sustenta que sua vontade era contratar um empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzido a erro ao anuir com um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade mais onerosa e prejudicial.
A tese autoral, contudo, não encontra amparo nas provas dos autos.
O réu, embora revel, logrou juntar o "Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício" e o "Termo de Solicitação de Saque" (Id. 183833300), ambos contendo assinatura eletrônica atribuída ao autor.
Tais documentos são explícitos ao delinear a natureza do negócio jurídico.
Destaca-se o item 15 do Termo de Adesão, que contém a seguinte e inequívoca declaração: "Estou CIENTE que estou contratando um CARTÃO BENEFÍCIO, e NÃO um empréstimo consignado e que receberei mensalmente a fatura para efetuar o devido pagamento dos gastos que efetuei no período, observadas as taxas contratadas e juros incidentes." A clareza de tal cláusula afasta a alegação de vício de consentimento por erro substancial.
Não há como prosperar a tese de que o autor acreditava firmar um empréstimo comum quando o instrumento contratual, de forma destacada, esclarece a natureza diversa do produto.
Ademais, é fato incontroverso que o valor correspondente ao saque, no montante de R$ 2.301,55, foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor em 20/09/2022, conforme comprovante de PIX de Id. 183842251.
O autor não nega o recebimento da quantia, tampouco demonstra qualquer tentativa de devolvê-la após constatar a suposta contratação equivocada.
Ao contrário, usufruiu do numerário, comportamento que contradiz a alegação de vício de vontade e configura aceitação tácita das condições sob as quais o valor foi liberado.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por si só, não constitui ato ilícito.
Trata-se de produto financeiro previsto em lei e regulamentado pelas autoridades competentes.
A ilicitude somente se configura quando há falha no dever de informação, induzindo o consumidor a erro, o que não se demonstrou no caso concreto.
Diante da validade do negócio jurídico e da ausência de ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar.
Inexiste o pressuposto fundamental da responsabilidade civil.
Por conseguinte, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais devem ser rechaçados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial em face do réu PARANÁ BANCO S.A., nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0886691-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SILVA RÉU: PARANA BANCO S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A 1) Ao cartório para retificar o polo passivo da presente demanda e excluir o nome do BANCO PBN PARIBAS BRASIL S.A, na forma do dispositivo da sentença lançada ao ID 173540784. 2) Diante do certificado ao ID 184347089, decreto a revelia do réu, tendo em vista a intempestividade de sua defesa.
Todavia, deixo de determinar seu desentranhamento, pelas razões expostas por Cândido Rangel Dinamarco, que acolho integralmente: As disposições contidas nos arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil têm o manifesto objetivo de aceleração processual mediante a facilitação da prova, ao favorecerem a dispensa da prova dos fatos alegados (v. art. 374, inc.
IV), reduzindo com isso a cognição a cargo do juiz e podendo desaguar na possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Mas soluções como essas são extraordinárias no sistema, na medida em que podem desviar o processo de seu institucionalizado objetivo de oferecer tutela jurisdicional justa a quem tiver razão".
Sendo assim, "para não impedir que venham aos autos elementos capazes de reconstituir a verdade apesar das presunções dos arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil, três comportamentos impõem-se ao juiz.
Primeiro.
O primeiro deles consiste em permitir ao omisso a produção de prova, sempre que ele se faça ativo em tempo ainda útil.
Como a lei manda suspender o tratamento de revel ao réu que venha a comparecer (art. 346, par.), se ele comparecer e produzir provas estar serão tomadas em conta pelo juiz, embora isso não implique desfazer a presunção. (...) Pontificou o Supremo Tribunal Federal em Súmula que “o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno” (Súmula n. 231) e o Código de Processo Civil de 2015 ratificou esse entendimento ao dispor que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção” (art. 349).
Segundo.
O direito do revel a produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua contestação após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 346, par., do Código de Processo Civil porque a contestação intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis; seria uma ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar.
Terceiro.
Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva.
Desentranhá-la seria fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajuda-lo a julgar bem.
Obviamente a petição tardia que fica nos autos não produzirá efeitos processuais de uma contestação, valendo somente como fonte de informações úteis.
Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, já então consumado; o réu continua com o ônus de provar em contrário às alegações fáticas do autor e, na dúvida, o juiz as aceitará porque presumidas. (Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil: vol.
III, 7ª ed., ver. e atual. – São Paulo: Malheiros Editores: 2017, p. 626/627)".
Deste modo, a contestação será conhecida como mera peça de informação, sem aptidão, contudo, para instaurar controvérsia sobre os fatos alegados pelo autor.
Diante do decidido, especialmente no que tange à manutenção da contestação nos autos como peça de informação e aos efeitos da revelia sobre o ônus da prova, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ressaltando que toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
Eventual requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
30/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA BRITO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO 1) Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJRJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, forneça a parte requerente cópias (i) do seu último comprovante de rendimentos; (ii) do seu extrato bancário dos últimos 30 dias; (iii) da última fatura de todos os seus cartões de crédito.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, no mesmo prazo, venha o recolhimento das despesas processuais. 2) Em consulta ao PJe, verifico a existência de outras ações ajuizadas pelo autor contra o primeiro réu.
Juntem-se as petições iniciais, bem como esclareça se estas ações têm a mesma causa de pedir do que desta presente demanda.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3) Diante da anuência do autor ao ID 145469716, DEFIRO o requerido ao ID 135316859.
Retifique-se a autuação para que passe a constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. no polo passivo deste feito. -
03/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA BRITO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA BRITO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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