TJRJ - 0804975-13.2024.8.19.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 21:17
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 20:01
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804975-13.2024.8.19.0058 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAQUAREMA J ESP ADJ CIV Ação: 0804975-13.2024.8.19.0058 Protocolo: 8818/2025.00052347 RECTE: EMANUELE COSTA SILVA ADVOGADO: GISELE DA SILVA MATIAS OAB/RJ-195951 RECORRIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial.
Sentença que merece reforma.?? Pela análise dos autos, verifico que a sentença acolheu a tese sustentada pela ré/recorrida e partiu de premissa equivocada de que a fatura vencida em 15/04/2024, no valor de R$ 1.306,20, não foi paga pela autora/recorrente, e que a fatura vencida em 15/05/2024, no importe de R$ 3.194,70, foi paga de forma parcial.
Isso porque o documento juntado no id 143983855 demonstra que a fatura vencida em 15/04/2024 foi paga em 29/04/2024, ou seja, antes do vencimento da fatura posterior (em 15/05/2024) e do prazo de 30 (trinta) dias, pelo que deveria a instituição financeira demandada/recorrida cobrar na fatura subsequente, vencida em maio de 2024, os encargos contratuais atinentes à mora e não inserir o parcelamento automático, que gerou uma ¿bola de neve¿ nas faturas sequenciais, eis que não se tratava de caso de aplicabilidade da Resolução nº 4.549/17 do BACEN.
Assim, prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, bem como em razão da verossimilhança de suas alegações, conforme já analisado.
Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento para declarar inexistente o débito no valor de R$ 3.520,99, bem como para condenar as rés a devolverem todas as parcelas que foram pagas do parcelamento denominado PARCELA DE FATURA ROTATIVO, bem como para condenar as rés/recorridas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais, em favor da autora/recorrente, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente a partir da publicação da presente súmula, por se tratar de relação contratual.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.?? -
05/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 081.
RECURSO INOMINADO 0804975-13.2024.8.19.0058 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAQUAREMA J ESP ADJ CIV Ação: 0804975-13.2024.8.19.0058 Protocolo: 8818/2025.00052347 RECTE: EMANUELE COSTA SILVA ADVOGADO: GISELE DA SILVA MATIAS OAB/RJ-195951 RECORRIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA -
15/05/2025 14:34
Conclusão
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15/05/2025 11:50
Inclusão em pauta
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 20:12
Retirada de pauta
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13/05/2025 20:11
Declaração
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06/05/2025 17:16
Inclusão em pauta
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06/05/2025 07:25
Conclusão
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06/05/2025 07:22
Distribuição
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06/05/2025 07:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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