TJRJ - 0800546-75.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800546-75.2023.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAZAR AQUINO LTDA, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 ) EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento da diferença resultante do pagamento efetuado e do valor apontado na planilha demonstrada no id 182600770, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários na forma do art. 523 do CPC.
Dê-se ciência à DP.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:55
Outras Decisões
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17/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/05/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BAZAR AQUINO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BAZAR AQUINO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800546-75.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAZAR AQUINO LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, em que a parte autora requer: - liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito referente às faturas objetos da lide, confirmando-se ao final; - que seja declarada a inexistência de débito relativo às faturas do período de abril/2022 a agosto/2022, totalizando R$ 3.548,32 (três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos); - a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Como causa de pedir, narra o requerente que é um pequeno estabelecimento comercial e tem seu abastecimento de água fornecido pela empresa requerida.
Conta que o consumo de água no local é pouco, mas que, após a mudança da gestão do serviço da CEDAE para a ré, as cobranças passaram a ter cobranças que não condizem com a realidade.
Detalha que, a partir de abril/2022, as contas passaram a chegar no valor de R$ 687,09 (seiscentos e oitenta e sete reais e nove centavos).
Aduz que, no dia 05 de abril de 2023, foi comunicado que havia pendências referentes a pagamentos não realizados da conta de abastecimento de água, relativas ao período de período de abril/2022 a agosto/2022, totalizando R$ 3.548,32 (três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Menciona que realizou reclamações perante a ré, mas não logrou êxito.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão do index 47712127 deferindo o pedido de gratuidade de Justiça e indeferindo o de tutela de urgência.
Contestação apresentada no index 53490208, com documentos e com preliminar.
No mérito, esclarece que a matrícula do autor de n.º 400080440 está cadastrada como uma economia comercial, ou seja, possui como tarifa mínima 20m³ (vinte metros cúbicos).
Supõe que eventual elevação no valor das faturas pode ser creditado a um consumo desmedido do usuário ou a um possível vazamento (ainda que não aparente) na rede hidráulica interna do imóvel, o que é de responsabilidade do consumidor.
Defende a legalidade das cobranças.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 57101674.
Informação da ré, no index 61086198, de cancelamento das cobranças, com ciência do autor, no index 68423879, requerendo o prosseguimento do feito com relação aos demais pedidos.
Decisão saneadora no index 83775165.
As partes não produziram mais provas. É o Relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autor e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas – princípios e regras – insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, com a alegação de cancelamento das cobranças no curso do processo (index 61086198), o que não foi impugnado pelo autor (index 68423879), o pedido de declaração de inexistência de débito perdeu objeto.
Não há que se falar em ressarcimento em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, posto que o autor não juntou nenhuma prova de pagamento.
Ressalta-se que o dispositivo consumerista deixa claro que a repetição de indébito é sobre o que efetivamente pagou (“...por valor igual ao dobro do que pagouem excesso...”) e as faturas juntadas no index 42859909 apontam que o demandante, de fato, não pagou aquelas objetos da lide, tanto é que requereu a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Nessa toada, os documentos juntados no index 42859905 comprovam que a ré solicitou o protesto de título, pela dívida vencida em 01/06/2022, e a inclusão do nome do autor no SERASA pelos débitos com vencimentos em 01/06/2022 e 01/07/2022, ou seja todas as faturas objetos da lide, diferentemente daquela com vencimento em 03/01/2022 (não é objeto deste feito).
Ora, se a ré promoveu o cancelamento dos débitos, deve promover a baixa do protesto do título e a retirada do nome do autor do SERASA, com relação aos débitos com vencimentos em 01/06/2022 e 01/07/2022.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, é certo que é devida à pessoa jurídica, desde que atinja sua honra objetiva (súmula 227 do STJ).
Com efeito, o protesto do título e a inclusão do nome do autor no órgão de proteção ao crédito de forma indevida são fatos suficientemente graves a ensejar dano moral à pessoa jurídica, já que houve mácula do bom nome do consumidor.
Frisa-se que não se trata de exercício regular do direito, na medida que a própria ré promoveu o cancelamento dos débitos, pelo que se depreende que as cobranças foram indevidas.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico, fixo o valor do dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO PARA ANULAR AS COBRANÇAS E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A PARTIR DA FATURA DE DEZEMBRO DE 2021 E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ REQUERENDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS OU A REDUÇÃO DO MONTANTE.
PESSOA JURÍDICA QUE SOFREU PROTESTO DE TÍTULO EM SEU NOME EM RAZÃO DE DÍVIDA DE ÁGUA DE IMÓVEL FECHADO, CUJO ENCERRAMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO JÁ HAVIA SIDO SOLICITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA QUE PODE SOFRER DANO MORAL.
SÚMULA Nº 227 DO E.
STJ.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E A INCLUSÃO IRREGULAR EM ROL DE INADIMPLENTES CONSTITUEM DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (0807783-02.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 20/08/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais pedidos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com base no art.487, I do CPC, para: 1 – antecipando os efeitos da tutela, condenar a ré a promover a baixa do título protestado pela dívida vencida em 01/06/2022, e excluir o nome do autor do SERASA pelos débitos com vencimentos em 01/06/2022 e 01/07/2022, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação eletrônica da sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada medida; 2 – condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros legais a partir da citação e correção monetária a contar da intimação eletrônica da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro.
Ante a determinação de antecipação dos efeitos da tutela e observada a súmula 144 do TJRJ, OFICIE-SE ao 2º Ofício de protesto de Títulos para suspensão do protesto, sendo certo que o cancelamento definitivo do mesmo ficará às expensas da ré, mormente com o pagamento dos emolumentos que são devidos.
Quanto ao SERASA, à serventia para oficiar pelo SERASAJUD.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do CEJUR-DPGE (dados bancários apontados na inicial).
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, encaminhem-se os autos à Central de arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:25
Outras Decisões
-
05/03/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BAZAR AQUINO LTDA em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BAZAR AQUINO LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BAZAR AQUINO LTDA em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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