TJRJ - 0811418-61.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:04
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 08:03
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811418-61.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADIMEA ANTUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Em resumo, a parte autora requer indenização por dano moral e material ao argumento de falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica.
Em defesa, a parte ré suscita, em preliminar, ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, alega ausência de provas mínimas.
Pugna pela improcedência da demanda,.
Decido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
A ação foi proposta pela pessoa física ADIMEA ANTUNES , conforme se extrai da sua qualificação na petição inicial, e a parte titular do direito é a Sr.
JOSE CARLOS DA CONCEIÇÃO, conforme se verifica no índice 128926007.
Não é possível pleitear direito alheio em nome próprio, na forma do art. 18 do CPC.
Assim, evidente a ausência de legitimidade ativa.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995.
Submete-se este à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
MARICÁ, 10 de outubro de 2024.
SILAS LIMA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
29/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 17:16
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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30/09/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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30/09/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2024 11:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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