TJRJ - 0804169-03.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS DE SOUZA PINTO em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804169-03.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO CARLOS DE SOUZA PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Id. 142692091: Primeiramente, deve ser ressaltado o disposto no Enunciado nº 31, do Aviso TJ nº 57/2010, que dispõe que o juiz competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça/RJ.
No caso dos autos, o acordo já está homologado.
Destaque-se que este E.
TJ-RJ, por meio de processo administrativo nº 162812/2016, decidiu que o disposto no art. 90, § 3º não deve ser chancelado no âmbito deste Tribunal, na medida em que a legislação federal (a União), por meio do citado dispositivo, grosso modo, "abre mão de receita estadual", o que contraria texto constitucional, restando tal entendimento, inclusive, já incorporado no Ementário sobre Custas Processuais como o Enunciado 43-A, in verbis: "43-A) Processo Administrativo nº 162812/2016 " Ementário sobre Custas Processuais 51 Conforme decidido no processo administrativo em referência: não é aplicável à Justiça do Estado do Rio de Janeiro o disposto no art. 90, §3º, do CPC/2015 (que informa a respeito de dispensa de custas processuais remanescentes no caso de transação/acordo antes da sentença), haja vista que é vedado, constitucionalmente, à União Federal conferir isenção de tributo da competência legislativa dos Estados, conforme artigo 151, III, da CRFB." Nesse aspecto, acompanhando o entendimento deste Tribunal de Justiça, o juízo NÃO homologou o acordo tal como pretendido, nos moldes do art. 90, § 3º do CPC, mas sim determinando "custas (e taxa judiciária) remanescentes deverão ser repartidas".
Assim, considerando a homologação de acordo, há de se presumir que as custas/taxa devem ser REPARTIDAS pelas partes, observada, contudo, a gratuidade de justiça que detém o autor.
Assim, à parte peticionante deverá recolher METADE das despesas processuais. À serventia para os devidos cálculos, em conformidade com a presente decisão.
I.
TERESÓPOLIS, 29 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
30/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:09
Outras Decisões
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09/04/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS DE SOUZA PINTO em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804169-03.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO CARLOS DE SOUZA PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ID. 158870953: Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu advogado se possuir poderes, referente ao depósito do id. 158864286(R$3.500,00), observando os dados bancários informados.
Após, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
TERESÓPOLIS, 29 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
03/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:51
Outras Decisões
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28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:00
Conclusos para decisão
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09/11/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS DE SOUZA PINTO em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:31
Homologada a Transação
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23/08/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 12:05
Juntada de ata da audiência
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19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS DE SOUZA PINTO em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS DE SOUZA PINTO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS DE SOUZA PINTO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 23:04
Outras Decisões
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19/04/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS DE SOUZA PINTO em 09/10/2023 23:59.
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11/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS DE SOUZA PINTO em 05/06/2023 23:59.
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03/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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