TJRJ - 0804434-51.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:12
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804434-51.2024.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0804434-51.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00001977 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL OAB/RJ-126404 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e, rejeitando a alegação de nulidade, negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.?? De chofre, rejeitada a alegação nulidade sentença, que enfrentou os pontos controvertidos e fundamentou suficientemente o resultado.? Paralelamente, inexistente cerceamento de defesa, não tendo a ré declarado em audiência haver outras provas a produzir.??? Ré que alega desastre climático a afastar o nexo causal.? Demora além de 48 horas que se afigura excessiva para o restabelecimento do serviço essencial.? Falha no serviço configurada.? Verba compensatória fixada em R$3.000,00 que não merece ser reduzida.?? Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal? (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/1995.? ? ? -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 12:29
Inclusão em pauta
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09/01/2025 14:45
Conclusão
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09/01/2025 14:42
Distribuição
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09/01/2025 14:41
Recebimento
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0832915-24.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIN PEDRO BOGADO DINIZ EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor requerido o seu levantamento sem apresentar qualquer ressalva, presumindo-se, desta forma, que se deu por integralmente satisfeito.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada (index 153749190), com os acréscimos legais.
Em seguida, transitada em julgado, e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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