TJRJ - 0922370-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:48
Baixa Definitiva
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28/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:47
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 15:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/01/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JOHNNY QUEIROZ FAUSTO DA SILVA em 24/01/2025 06:00.
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:12
Não recebido o recurso de JOHNNY QUEIROZ FAUSTO DA SILVA - CPF: *32.***.*49-27 (AUTOR).
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07/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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04/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0922370-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHNNY QUEIROZ FAUSTO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos.
No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis que inexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada.
De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
03/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0922370-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHNNY QUEIROZ FAUSTO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
FICAM ADVERTIDAS AS PARTES(conforme enunciados constantes do Aviso TJ/COJES nº 17/2023): O prazo recursal será contado da data designada para leitura de sentença sempre que a sentença vier ao processo até a data respectiva.
Não constando a sentença até o final do dia (antes das 00:00h do dia seguinte), as partes serão intimadas por meio eletrônico ou DJE: 11.9.2.
PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL – FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Vindo a sentença ao processo até a data designada para leitura, o prazo recursal será contado dessa data, independente de haver nova intimação posterior: 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
A multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil incidirá caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, independente de nova intimação: 13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado da intimação da parte, mesmo que apenas por seus advogados, dispensável a intimação pessoal para esta finalidade: 7.2.1.
INTIMAÇÃO DA PARTE – DISPENSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
AO CARTÓRIO: Publique-se caso não designada data de leitura de sentença ou ultrapassada a data designada para tanto.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
29/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 06:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 22:05
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/11/2024 22:05
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2024 22:05
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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31/10/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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31/10/2024 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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