TJRJ - 0951145-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:26
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:26
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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28/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/01/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 22:26
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/01/2025 22:26
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 22:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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19/12/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 12:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/12/2024 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:01
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951145-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA RIBEIRO DA CONCEICAO BRANCO RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
11/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:17
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 12:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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