TJRJ - 0816630-17.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ALAN BRAGANCA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816630-17.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN BRAGANCA DE OLIVEIRA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
29/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 14:12
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
-
14/10/2024 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
14/10/2024 11:05
Juntada de Ata da Audiência
-
14/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
26/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859231-77.2024.8.19.0001
Luciano Faustino Pereira da Silva
Confianca Marchador LTDA
Advogado: Romyshinaider Moreira Camara Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 11:28
Processo nº 0812631-56.2024.8.19.0208
Tania Regina de Oliveira Silva de Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Lima de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 16:20
Processo nº 0898048-16.2024.8.19.0001
Thais Carvalho dos Santos
Instituto Hermes Pardini S/A
Advogado: Vanessa Leite Tavares Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 21:13
Processo nº 0821824-04.2024.8.19.0206
Tatiana Azevedo dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 17:42
Processo nº 0003037-23.2016.8.19.0017
Secretaria de Agricultura do Estado do R...
Ricardo Jose Bastos
Advogado: Debora Goncalves Freires dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2016 00:00