TJRJ - 0822039-65.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:03
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 20:49
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822039-65.2024.8.19.0210 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0822039-65.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00065001 RECTE: TIM S A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: IGOR BRASIL BEZERRA ADVOGADO: LEVI DANTAS MORAES E SILVA OAB/RJ-181865 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação e, também, reduzir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para igualmente R$5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir desta decisão.
Fato do serviço está demonstrado.
Ausência de comprovada causa excludente de responsabilidade.
Há necessidade, porém, de ajuste na conversão em perdas e danos em atenção ao próprio negócio jurídico subjacente.
Dano moral configurado.
Serviço essencial.
Necessidade também de correção no quantum para que a indenização seja fixada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
09/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 09/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 263.
RECURSO INOMINADO 0822039-65.2024.8.19.0210 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0822039-65.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00065001 RECTE: TIM S A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: IGOR BRASIL BEZERRA ADVOGADO: LEVI DANTAS MORAES E SILVA OAB/RJ-181865 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME -
27/05/2025 14:12
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 06:36
Conclusão
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27/05/2025 06:33
Distribuição
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27/05/2025 06:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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