TJRJ - 0805862-50.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 16:16
Juntada de petição
-
05/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 09:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0805862-50.2024.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA NEVES EXECUTADO: STUO MOBILIDADE SA - STUO DRIVER DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº20.***.***/8607-83).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
25/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805862-50.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA NEVES EXECUTADO: STUO MOBILIDADE SA - STUO DRIVER Frustrada a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para que informe como pretende dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805862-50.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA NEVES EXECUTADO: STUO MOBILIDADE SA - STUO DRIVER Efetiva a indisponibilidade determinada e o desbloqueio de eventuais valores excedentes, conforme protocolo anexo.
Intime-se o executado para se manifestar, na forma do 854, § 3º, do CPC, ciente de que, decorrido o prazo assinalado no referido dispositivo, o prazo para se manifestar na forma do artigo 52, IX, da lei 9.099/95, será iniciado independentemente de nova intimação.
ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Não havendo manifestação ou ela sendo rejeitada, o bloqueio será transferido para conta judicial e o valor correspondente será levantado pela parte exequente.
Após, certifique-se a tempestividade da manifestação ou do decurso do prazo in albis, e só então retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
04/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de STUO MOBILIDADE SA - STUO DRIVER em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº 20.***.***/0339-93).
Aguardem-se pelo prazo de -
27/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805862-50.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA NEVES EXECUTADO: STUO MOBILIDADE SA - STUO DRIVER DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº 20.***.***/0339-93).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 19:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA NEVES em 04/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de STUO MOBILIDADE SA - STUO DRIVER em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de STUO MOBILIDADE SA - STUO DRIVER em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA NEVES em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805862-50.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DA SILVA NEVES RÉU: STUO MOBILIDADE SA - STUO DRIVER Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/10/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 13:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 13:42
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
-
15/10/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
15/10/2024 10:41
Juntada de Ata da Audiência
-
26/09/2024 18:04
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 10:58
Juntada de petição
-
10/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
30/04/2024 14:55
Juntada de Ata da Audiência
-
30/04/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
15/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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