TJRJ - 0807422-47.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807422-47.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA ARAUJO DE LIMA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diante do certificado no id 168891925, determino a suspensão do feito, nos termos do item 11.4 da decisão id 157242353.
VOLTA REDONDA, 29 de janeiro de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Substituto -
30/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:27
em cooperação judiciária
-
30/01/2025 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOMINGOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807422-47.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA ARAUJO DE LIMA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Decisãoconjuntaafetaaosprocessosrelacionadosnaplanilhaemanexoaestadecisão, tomada de forma concertada pelos magistrados aderentes ao procedimento estabelecidoneste provimentoeadotadaindividualmente nosfeitoscomobservância dasrespectivastitularidades/designações FUNDAMENTOS:PARTEGERAL 1.Cuida-se de processos movidos contra a ré, Hotel Urbano - HURB, em fase deexecução de sentença, com valores líquidos, decorrentes de verbas condenatórias e/ouindenizaçãodecorrentedeconversãodeobrigaçãodefazeremperdasedanos.
Nesses processos já foram tentadas diversas diligências no sentido de satisfazer ocrédito devido aosautores, por maneirasdiversas, sem êxito. 2.Emrecentedecisãoproferidaconjuntamenteemmaisde250processosoJuízodoIIJuizadoEspecialCíveldoForoRegionaldaBarradaTijuca,ComarcadaCapital –processos 0819145-56.2023.8.19.0209; 0828239-28.2023.8.19.0209;0833680-87.2023.8.19.0209,dentreoutros–extinguiuasexecuçõespornãorestaremoutrosmeiospararealizaçãodoscréditosque,naquelesprocessos,superavamos3milhõesdereais.
AquimerecedestaqueoesforçodesenvolvidopelomagistradodoJuizadoreferido,que tem a ré - cuja sede fica naquele bairro - como jurisdicionada e se utilizou de todos os meiosdiretos na tentativa de satisfação dos créditos, sendo o Juizado que, pelo que se apurou, maisavançou nas medidaspossíveis para efetivaçãodos créditos.
AdecisãoproferidaéirretocáveleregistraadificuldadeencontradapeloPoderJudiciário através de unidades jurisdicionais isoladas na efetivação das execuções quando osdevedoressevalemdeartifíciosjurídicosefinanceirosparaocultarpatrimônioefrustrarcredores. 3.NoâmbitodomicrossistemadosJuizadosEspeciaisCíveisotrabalhodemaus devedores é facilitado pela diluição de créditos em uma infinidade de processos nosquaisJuizadosficamextremamentesobrecarregadoscomarepetiçãodemúltiplasesucessivas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros ou patrimônio deoutra espécie pertencente aos devedores.
Em Juizados com elevado número de distribuições - como é o caso dos JuizadosEspeciais Cíveis da Barra da Tijuca, que nos últimos meses apresentaram a maior distribuição doEstado na competência específica - se torna praticamente impossível a busca patrimonial emtodos os processos e, mesmo assim, no precedente acima citado, o Juiz Titular envidou todos osesforçospossíveiseesgotouaspossibilidadesparadarefetividadeàsdecisõesproferidas. 4.O que mais surpreende, contudo, é que a empresa HURB continua em plenofuncionamento,vendendoserviçosatravésdeseusitehttps://www.hurb.com/brsemqualquer garantia de que haverá cumprimento dos contratos, visto que estamos diante demilharesdeprocessos–maisprecisamente17.440apenasnoâmbitodosJuizadosEspeciais Cíveis (emwww.tjrj.jus.br>“Cidadão”>“Juizados Especiais/Primeiro Atendimento”>“Top 30 das Empresas mais demandadas dos Juizados Especiais Cíveis”) – de consumidoresautores frustrados pela inadimplência da empresa e, sabe-se lá, quantos mais igualmente lesadosmas que optaram por nãodemandar em face daré.
Vale-se, portanto, a empresa, da já citada pulverização de processos, que dificulta aexecução pelos consumidores em caso de inadimplemento, para continuar a venda de pacotes deserviços. 5.Temos assim que, não obstante os termos da referida decisão, tecnicamenteperfeita à vista da realidade que lá se apresentou, deve haver, por ora, o prosseguimentodos feitos relacionados com busca de outras possibilidades legalmente admitidas visandoimpor à ré o cumprimento das decisões proferidas por não ser aceitável que uma empresafuncione à vista de todos os consumidores e insista em ignorar o Poder Judiciário, aomenos em tantos processosquanto os aquireferidos. 6.Importante registrar que, em recente decisão proferida em ação coletiva –processonº0871577-31.2022.8.19.0001–juntoà4ªVaraEmpresarialdaComarcadaCapital, foi instaurada mediação, contudo, inexiste conflito dessa decisão com qualquermedida de execução que venhaa ser tomada.
Na decisão proferida no i. 125750057 daquele feito o magistrado destaca que se buscaatingir“centenasdemilharesdeconsumidoresespalhadospeloBrasil,muitosdosquais,inclusive,talvezsequertomemconhecimentodoajuizamentodessasAçõeseacabemficandosem reparação adequada” para concluir que “um instrumento que promova a busca ativa pelosclientes afim deofertara autocomposição,porcerto teráalcancebem maior.” Assim, visa aquele feito consumidores distintos, mediante “busca ativa” pela empresa edemais envolvidos, quando aqui tratamos de processos em fase de execução, com sentençastransitadas em julgado e valores líquidos a serem pagos pela ré a consumidores que, cientes dalesão sofrida,jábuscaramatutelajurisdicionaletiveramseusdireitosreconhecidos.
Destacamos que em todos esses processos, seguindo os princípios estabelecidos pelaLeinº9.099/95,ondeseobjetiva“semprequepossível,aconciliaçãoouatransação”(art.2º,parte final), houve uma fase conciliatória, ou seja, o que se busca na mediação já se tentou, semêxito, em todos os processos aquireferidos. 7.Nesse contexto, uma vez comprovada a dificuldade, senão impossibilidade desoluçãodetantosprocessosporJuízosdeformaisolada,devemsermanejadososprincípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 e aqueles relativos ao instituto da CooperaçãoJudiciária,previstosnosartigos67a69doCódigodeProcessoCivileResoluçãonº350do Conselho Nacional da Justiça -CNJ.
ACooperaçãoJudiciáriatemporfinalidadebuscaraefetividadedosprocessose,comodestacadonasnormasreferidas,prescindedeforma,viabilizandoquesoluçõesprocessuais sejamencontradasmediantecooperaçãomútuaentre magistrados.
Merece destaque que uma das possibilidades positivadas da Cooperação é a "reuniãoouapensamentodeprocessos"(art.69,II,doCódigodeProcessoCivil)eosmagistradosenvolvidos podem estabelecer procedimentos para "a centralização de processos repetitivos" e "aexecuçãodedecisãojurisdicional"(artigo69,§2º,VIeVIIdoCódigodeProcessoCivil).
No mesmo sentido aponta a Resolução nº 350 do Conselho Nacional da Justiça, emespecial no artigo 6º, incisos IV,X, XII e XIII. 8.Assim, mediante ato jurisdicional concertado de Cooperação Judiciária, visa apresente decisão atingir os objetivos previstos pelo legislador na Lei nº 9.099/95 e Códigode Processo Civil, que vão ao encontro uns dos outros, no sentido de buscar a efetividadedos processos judiciais.
FUNDAMENTOSRELACIONADOSÀUNIDADEJURISDICIONAL ValortotaldodébitoeformadeprosseguimentodasExecuções 9.Nessa linha, determino a Concentração das Execuções em face da ré, HURB, e oprosseguimento dos atos de execução no processo nº 0807083-25.2023.8.19.0066, o mais antigodesteJuizadoEspecialCível,dentreosrelacionados,aser denominadoProcesso-Base. 10.Em anexo a esta decisão consta planilha com os valores dos débitos de cadaprocessoatéapresentedata, sendo realizada penhorano rosto dos autos simultânea no Processo-Base de todos os valores, por meio desta decisão,independente de termo.
Prazoparainterposiçãodeembargosàexecução 11.Visando os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, ante à iminência daextinção dos processos por ausência de bens penhoráveis, considerando o ocorrido no II JuizadoEspecial Cível Regional da Barra da Tijuca – Comarca da Capital e diversos outros processosenvolvendo a ora ré, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso deeventual extinção, estendo o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao casovertenteparadispensaragarantiadoJuízoe,desdelogo,ficaintimadaarépara,querendo, apresentarembargosàexecuçãonosprocessosrelacionados-observadoodispostonoitem10.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia doJuízo. 11.1.A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido oprazo de embargos, tendosido esses interpostosou não. 11.2.Considerandoquehápenhoradebensmóveisqueguarnecemoescritóriodaréemdiversos processos, o que indica que é ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montantetotaldodébito,desdelogoficamdesconstituídasaspenhorasdebensmóveisdaréefetivadaspor meio de penhora portas adentro. 11.3.Nos processos em que houver interposição tempestiva de embargos deve ser intimado oembargado para se manifestar. 11.4.Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré oucertificada a intempestividade dos embargos após o que ficam suspensos esses processos atédefinição do curso dasexecuções no Processo-Base.
PARTE FINAL - DISPOSITIVO 12.Ficadeterminadaacomunicaçãodapresentedecisão: a)àPresidênciadoTribunaldeJustiça; b)àCorregedoria-GeraldaJustiça; c)àComissãoJudiciáriadeArticulaçãodosJuizadosEspeciais-COJES; d)àCoordenaçãodoNúcleodeCooperaçãoJudiciáriadesteTribunaldeJustiça; e)aoMinistérioPúblicoEstadual; f)aoNúcleodeDefesadoConsumidordaDefensoriaPúblicadoEstadodoRiodeJaneiro; g)àDECON-DelegaciadoConsumidor; h)aoPROCON-RJ; i)aoMinistériodoTurismoe j)àEMBRATUR. k)aoJuízoda4ªVaraEmpresarialdesteTribunaldeJustiça(processonº0854669-59.2023.8.19.0001).
Asdiligênciasacimaserãoefetivadasatravésdeexpedienteúnico,atravésdo Processo-Base,epoderãoserremetidasportodososMagistradosaderentesatravésde documentoúnico.
Encaminhe-se ofício único, com cópia da decisão à COJES, solicitando, por colaboração, o encaminhamento por aquela Comissão, do teor da decisão aos demais órgãos requeridos.
VOLTA REDONDA, 21 de novembro de 2024.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto -
26/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807422-47.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA ARAUJO DE LIMA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Decisãoconjuntaafetaaosprocessosrelacionadosnaplanilhaemanexoaestadecisão, tomada de forma concertada pelos magistrados aderentes ao procedimento estabelecidoneste provimentoeadotadaindividualmente nosfeitoscomobservância dasrespectivastitularidades/designações FUNDAMENTOS:PARTEGERAL 1.Cuida-se de processos movidos contra a ré, Hotel Urbano - HURB, em fase deexecução de sentença, com valores líquidos, decorrentes de verbas condenatórias e/ouindenizaçãodecorrentedeconversãodeobrigaçãodefazeremperdasedanos.
Nesses processos já foram tentadas diversas diligências no sentido de satisfazer ocrédito devido aosautores, por maneirasdiversas, sem êxito. 2.Emrecentedecisãoproferidaconjuntamenteemmaisde250processosoJuízodoIIJuizadoEspecialCíveldoForoRegionaldaBarradaTijuca,ComarcadaCapital –processos 0819145-56.2023.8.19.0209; 0828239-28.2023.8.19.0209;0833680-87.2023.8.19.0209,dentreoutros–extinguiuasexecuçõespornãorestaremoutrosmeiospararealizaçãodoscréditosque,naquelesprocessos,superavamos3milhõesdereais.
AquimerecedestaqueoesforçodesenvolvidopelomagistradodoJuizadoreferido,que tem a ré - cuja sede fica naquele bairro - como jurisdicionada e se utilizou de todos os meiosdiretos na tentativa de satisfação dos créditos, sendo o Juizado que, pelo que se apurou, maisavançou nas medidaspossíveis para efetivaçãodos créditos.
AdecisãoproferidaéirretocáveleregistraadificuldadeencontradapeloPoderJudiciário através de unidades jurisdicionais isoladas na efetivação das execuções quando osdevedoressevalemdeartifíciosjurídicosefinanceirosparaocultarpatrimônioefrustrarcredores. 3.NoâmbitodomicrossistemadosJuizadosEspeciaisCíveisotrabalhodemaus devedores é facilitado pela diluição de créditos em uma infinidade de processos nosquaisJuizadosficamextremamentesobrecarregadoscomarepetiçãodemúltiplasesucessivas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros ou patrimônio deoutra espécie pertencente aos devedores.
Em Juizados com elevado número de distribuições - como é o caso dos JuizadosEspeciais Cíveis da Barra da Tijuca, que nos últimos meses apresentaram a maior distribuição doEstado na competência específica - se torna praticamente impossível a busca patrimonial emtodos os processos e, mesmo assim, no precedente acima citado, o Juiz Titular envidou todos osesforçospossíveiseesgotouaspossibilidadesparadarefetividadeàsdecisõesproferidas. 4.O que mais surpreende, contudo, é que a empresa HURB continua em plenofuncionamento,vendendoserviçosatravésdeseusitehttps://www.hurb.com/brsemqualquer garantia de que haverá cumprimento dos contratos, visto que estamos diante demilharesdeprocessos–maisprecisamente17.440apenasnoâmbitodosJuizadosEspeciais Cíveis (emwww.tjrj.jus.br>“Cidadão”>“Juizados Especiais/Primeiro Atendimento”>“Top 30 das Empresas mais demandadas dos Juizados Especiais Cíveis”) – de consumidoresautores frustrados pela inadimplência da empresa e, sabe-se lá, quantos mais igualmente lesadosmas que optaram por nãodemandar em face daré.
Vale-se, portanto, a empresa, da já citada pulverização de processos, que dificulta aexecução pelos consumidores em caso de inadimplemento, para continuar a venda de pacotes deserviços. 5.Temos assim que, não obstante os termos da referida decisão, tecnicamenteperfeita à vista da realidade que lá se apresentou, deve haver, por ora, o prosseguimentodos feitos relacionados com busca de outras possibilidades legalmente admitidas visandoimpor à ré o cumprimento das decisões proferidas por não ser aceitável que uma empresafuncione à vista de todos os consumidores e insista em ignorar o Poder Judiciário, aomenos em tantos processosquanto os aquireferidos. 6.Importante registrar que, em recente decisão proferida em ação coletiva –processonº0871577-31.2022.8.19.0001–juntoà4ªVaraEmpresarialdaComarcadaCapital, foi instaurada mediação, contudo, inexiste conflito dessa decisão com qualquermedida de execução que venhaa ser tomada.
Na decisão proferida no i. 125750057 daquele feito o magistrado destaca que se buscaatingir“centenasdemilharesdeconsumidoresespalhadospeloBrasil,muitosdosquais,inclusive,talvezsequertomemconhecimentodoajuizamentodessasAçõeseacabemficandosem reparação adequada” para concluir que “um instrumento que promova a busca ativa pelosclientes afim deofertara autocomposição,porcerto teráalcancebem maior.” Assim, visa aquele feito consumidores distintos, mediante “busca ativa” pela empresa edemais envolvidos, quando aqui tratamos de processos em fase de execução, com sentençastransitadas em julgado e valores líquidos a serem pagos pela ré a consumidores que, cientes dalesão sofrida,jábuscaramatutelajurisdicionaletiveramseusdireitosreconhecidos.
Destacamos que em todos esses processos, seguindo os princípios estabelecidos pelaLeinº9.099/95,ondeseobjetiva“semprequepossível,aconciliaçãoouatransação”(art.2º,parte final), houve uma fase conciliatória, ou seja, o que se busca na mediação já se tentou, semêxito, em todos os processos aquireferidos. 7.Nesse contexto, uma vez comprovada a dificuldade, senão impossibilidade desoluçãodetantosprocessosporJuízosdeformaisolada,devemsermanejadososprincípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 e aqueles relativos ao instituto da CooperaçãoJudiciária,previstosnosartigos67a69doCódigodeProcessoCivileResoluçãonº350do Conselho Nacional da Justiça -CNJ.
ACooperaçãoJudiciáriatemporfinalidadebuscaraefetividadedosprocessose,comodestacadonasnormasreferidas,prescindedeforma,viabilizandoquesoluçõesprocessuais sejamencontradasmediantecooperaçãomútuaentre magistrados.
Merece destaque que uma das possibilidades positivadas da Cooperação é a "reuniãoouapensamentodeprocessos"(art.69,II,doCódigodeProcessoCivil)eosmagistradosenvolvidos podem estabelecer procedimentos para "a centralização de processos repetitivos" e "aexecuçãodedecisãojurisdicional"(artigo69,§2º,VIeVIIdoCódigodeProcessoCivil).
No mesmo sentido aponta a Resolução nº 350 do Conselho Nacional da Justiça, emespecial no artigo 6º, incisos IV,X, XII e XIII. 8.Assim, mediante ato jurisdicional concertado de Cooperação Judiciária, visa apresente decisão atingir os objetivos previstos pelo legislador na Lei nº 9.099/95 e Códigode Processo Civil, que vão ao encontro uns dos outros, no sentido de buscar a efetividadedos processos judiciais.
FUNDAMENTOSRELACIONADOSÀUNIDADEJURISDICIONAL ValortotaldodébitoeformadeprosseguimentodasExecuções 9.Nessa linha, determino a Concentração das Execuções em face da ré, HURB, e oprosseguimento dos atos de execução no processo nº 0807083-25.2023.8.19.0066, o mais antigodesteJuizadoEspecialCível,dentreosrelacionados,aser denominadoProcesso-Base. 10.Em anexo a esta decisão consta planilha com os valores dos débitos de cadaprocessoatéapresentedata, sendo realizada penhorano rosto dos autos simultânea no Processo-Base de todos os valores, por meio desta decisão,independente de termo.
Prazoparainterposiçãodeembargosàexecução 11.Visando os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, ante à iminência daextinção dos processos por ausência de bens penhoráveis, considerando o ocorrido no II JuizadoEspecial Cível Regional da Barra da Tijuca – Comarca da Capital e diversos outros processosenvolvendo a ora ré, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso deeventual extinção, estendo o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao casovertenteparadispensaragarantiadoJuízoe,desdelogo,ficaintimadaarépara,querendo, apresentarembargosàexecuçãonosprocessosrelacionados-observadoodispostonoitem10.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia doJuízo. 11.1.A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido oprazo de embargos, tendosido esses interpostosou não. 11.2.Considerandoquehápenhoradebensmóveisqueguarnecemoescritóriodaréemdiversos processos, o que indica que é ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montantetotaldodébito,desdelogoficamdesconstituídasaspenhorasdebensmóveisdaréefetivadaspor meio de penhora portas adentro. 11.3.Nos processos em que houver interposição tempestiva de embargos deve ser intimado oembargado para se manifestar. 11.4.Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré oucertificada a intempestividade dos embargos após o que ficam suspensos esses processos atédefinição do curso dasexecuções no Processo-Base.
PARTE FINAL - DISPOSITIVO 12.Ficadeterminadaacomunicaçãodapresentedecisão: a)àPresidênciadoTribunaldeJustiça; b)àCorregedoria-GeraldaJustiça; c)àComissãoJudiciáriadeArticulaçãodosJuizadosEspeciais-COJES; d)àCoordenaçãodoNúcleodeCooperaçãoJudiciáriadesteTribunaldeJustiça; e)aoMinistérioPúblicoEstadual; f)aoNúcleodeDefesadoConsumidordaDefensoriaPúblicadoEstadodoRiodeJaneiro; g)àDECON-DelegaciadoConsumidor; h)aoPROCON-RJ; i)aoMinistériodoTurismoe j)àEMBRATUR. k)aoJuízoda4ªVaraEmpresarialdesteTribunaldeJustiça(processonº0854669-59.2023.8.19.0001).
Asdiligênciasacimaserãoefetivadasatravésdeexpedienteúnico,atravésdo Processo-Base,epoderãoserremetidasportodososMagistradosaderentesatravésde documentoúnico.
Encaminhe-se ofício único, com cópia da decisão à COJES, solicitando, por colaboração, o encaminhamento por aquela Comissão, do teor da decisão aos demais órgãos requeridos.
VOLTA REDONDA, 21 de novembro de 2024.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto -
21/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:24
em cooperação judiciária
-
21/11/2024 17:24
Outras Decisões
-
21/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0807422-47.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA ARAUJO DE LIMA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
VOLTA REDONDA, 14 de novembro de 2024. -
14/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/11/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELO COSTA PEREIRA
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11/09/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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11/09/2024 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
07/08/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:24
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:07
Outras Decisões
-
18/06/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
09/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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