TJRJ - 0949369-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0949369-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: M.
A.
S.
REPRESENTANTE: ALEX LUCAS SPADETTI RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de Ação Indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, movida por M.A.S, menor impúbere, representado pelo seu genitor, ALEX LUCAS SPADETTI,em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, através da qual pretende a parte autora a manutenção do tratamento terapêutico do autor, menor diagnosticado com autismo, nas clínicas que já o atendem, efetuando o pagamento das sessões de terapias, com o reembolso dos atendimentos já realizados, no valor de R$ 74.247,83 (setenta e quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos)bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Informa ainda o autor a existência dos autos n.º 0207228-10.2018.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível Regional Méier - RJ, com sentença já proferida, mantida em segunda instância, movida pelo menor autor, representado por sua genitora, onde foi deduzido pedido de antecipação de tutela, para garantir o direito ao tratamento de sua saúde, por ser portador de Transtorno do Espectro Autista, em razão da empresa Ré ter lhe negado a cobertura, conforme indicação dos profissionais que o assistiam, além de ter postulado indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID 86888491/86894463.
A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital – RJ.
Decisão em ID 87850517 deferiu a tutela de urgência, determinado à ré o fornecimento do tratamento nos estabelecimentos onde o autor já vinha realizando as terapias, bem como o reembolso dos valores das sessões já realizadas, no prazo de 48 horas.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 97785218, alegando, em síntese, a inexistência de obrigação da requerida em efetuar a autorização e o custeio das terapias não constantes no Rol da ANS e fora da rede própria ou credenciada da requerida, eis que escorada nos termos da Lei nº 9.656/98 e no contrato firmado entre as partes.E ainda, que o reembolso das sessões deve ser dar de acordo com a tabela de procedimentos do plano de saúde, e não em sua forma integral.
Em ID 105822821 foi instado o autor a esclarecer a propositura da presente demanda haja vista a existência dos autos n.º 0207228-10.2018.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível Regional Méier - RJ.
Em ID 107953998 o autor aduz que a ação foi julgada procedente (processo nº 0207228-10.2018.8.19.0001) em primeira instância e mantida pelos Tribunais e que foi postulado que a Ré fosse condenada a Autorizar o tratamento completo e sem limitação de sessões, além de arcar com os custos das terapias prescritas pelos profissionais que assistiam ao Autor, bem como na indenização por danos morais.
Já a presente ação tem por objeto buscar a presente prestação jurisdicional, para garantir que a Ré pague (reembolse) integralmente os valores referentes aos tratamentos a que o Autor é submetido, logo, verifica-se que a condenação no outro processo não abrange o pedido aqui formulado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou Parecer em ID 112510687 opinando que, de acordo com as informações prestadas pela parte autora em id. 107953998, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada para pleitear o adequado cumprimento das obrigações determinadas na sentença prolatada no processo nº 0207228-10.2018.8.19.0001, bem como a indenização por danos morais decorrentes de tal descumprimento.
Assim, o pedido relativo à obrigação de fazer formulado na presente demanda decorre, na verdade, do descumprimento da sentença prolatada no bojo do processo nº 0207228 10.2018.8.19.0001, fato que deveria ter sido alegado nos próprios autos, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Opina, ainda, pela remessa dos autos à 2ª Vara Cível Regional do Méier, para evitar decisões conflitantes.
Decisão de ID 145827489 determina a remessa para a 2ª Vara Cível do Méier, onde tramita o processo nº 0207228-10.2018.8.19.0001. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a manutenção do tratamento terapêutico do autor, menor diagnosticado com autismo, nas clínicas que já o atendem, efetuando o pagamento das sessões de terapias, com o reembolso dos atendimentos já realizados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que a presente ação tem exatamente as mesmas partes, causa de pedir e pedidos formulados nos autos do processo nº 0207228-10.2018.8.19.0001, também em curso neste Juízo e distribuído anteriormente à presente, na qual já proferida a sentença, já transitada em julgado, que tornou definitiva a antecipação de tutela concedida, através da qual restou determinado o reembolso das sessões de terapias às quais necessita o autor, enquanto a Ré não possuir prestador credenciado à sua rede e apto para o atendimento, bem como condenou o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Desse modo, verifica-se que a presente ação é repetição de ação idêntica, com as mesmas partes e contendo idêntico, pedido fundado em igual fundamento de fato e de direito, não havendo dúvida, pois, da completa identidade entre as ações, e da necessidade de extinção, sem exame do mérito, por se tratar de hipótese de litispendência, o que foi reconhecido também pelo Ministério Público em Parecer proferido em ID 112510687, cabendo, à parte autora a alegação de descumprimento da decisãojudicial, nos autos n.º 0207228-10.2018.8.19.0001.
O fenômeno da litispendência surge desde o momento da propositura da ação, por força do que dispõe o art. 312, do CPC.
Assim, ajuizada a demanda, não pode o autor oferecer outra contendo pedido já formulado na primeira, uma vez idênticas as partes e a causa de pedir.
Todos os processos idênticos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem análise do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, V do CPC e CONDENO a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §6º do CPC, ressalvado o art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA e REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
04/12/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:35
Declarada incompetência
-
10/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/12/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 19:20
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839905-20.2024.8.19.0038
Daiane Cristina Oliveira dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 14:23
Processo nº 0820636-61.2024.8.19.0210
Felipe Cosme de Araujo Martins
Itau Unibanco S.A
Advogado: Allan de Moura Silva Rosario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 12:15
Processo nº 0832828-47.2024.8.19.0203
Tayline Silva Mandarino
Banco Intermedium SA
Advogado: Ammanda Carollyne Paixao de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 10:33
Processo nº 0801174-64.2023.8.19.0013
Amauri Guimaraes Coutinho da Cruz
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2023 16:29
Processo nº 0847557-42.2024.8.19.0021
Flavia Gomes de Lima
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Adriana Lima Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 13:26