TJRJ - 0824325-52.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:07
Baixa Definitiva
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20/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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13/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JORGE AMARO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0824325-52.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE AMARO DA SILVA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/11/2024 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 18:51
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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23/10/2024 12:00
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/10/2024 12:00
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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