TJRJ - 0801841-54.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:58
Baixa Definitiva
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA GUEDES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA GUEDES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:47
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
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23/01/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
-
15/01/2025 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/01/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 CERTIDÃO Processo: 0801841-54.2024.8.19.0065 Distribuído em: 13/11/2024 16:02:35 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RENATA DOS SANTOS AZEVEDO RÉU: VIA VAREJO S/A Fica intimado o patrono da ré VIA VAREJO S.A., da designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a realizar-se no dia 23de JANEIROde 2025, às 13h30min, com o seu comparecimento PRESENCIAL, na sala de audiência do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras, RJ.
Vassouras, 4 de dezembro de 2024.
JORGE LAURINDO DE CASTRO TAJ – Matrícula nº 01/14860 -
04/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA GUEDES em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 CERTIDÃO Processo: 0801841-54.2024.8.19.0065 Distribuído em: 13/11/2024 16:02:35 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RENATA DOS SANTOS AZEVEDO RÉU: VIA VAREJO S/A Fica intimada a parte litigante autora RENATA DOS SANTOS AZEVEDO, da designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a realizar-se no dia 23de JANEIROde 2025, às 13h30min, com o seu comparecimento PRESENCIAL, na sala de audiência do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras, RJ.
Vassouras, 21 de novembro de 2024.
JORGE LAURINDO DE CASTRO TAJ – Matrícula nº 01/14860 -
21/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:16
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
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20/11/2024 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0801841-54.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DOS SANTOS AZEVEDO RÉU: VIA VAREJO S/A 1- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para determinar à instituição ré que promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA.
Preliminarmente, determino a inversão do ônus da prova, diante do preenchimento de requisito do inciso VIII do art. 6º do CDC.
No caso em tela, é prudente a providência quanto à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Isto porque, se por um lado a exclusão não causa nenhum prejuízo ao credor, por outro a manutenção da inscrição pode causar prejuízos de difícil ou improvável reparação à parte autora, já que tem efeitos diretos sobre a honra e a imagem da pessoa.
Assim, presente o perigo na demora e a fumaça do bom direito, este último requisito levadas em contas as alegações do consumidor e considerada a sua hipossuficiência.
Ante o exposto, determino a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos fatos narrados na petição inicial, o que deverá ser feito por ofício da Secretaria deste Juizado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se para o comparecimento na audiência de conciliação marcada, cumprindo-se o disposto no parágrafo 1º do art. 18 da Lei 9.099/95. 2- Designe a serventia audiência de conciliação, na forma da Lei 9.099/95, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se o réu, caso ainda não citado.
VASSOURAS, 14 de novembro de 2024.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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