TJRJ - 0807286-83.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de NATHALIA TRISSIA DE AZEVEDO MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SONIA ROSANGELA MENEZES DE AZEVEDO MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CLECIANE SIQUEIRA QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO THIRE em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo: 0807286-83.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : BRUNO DA COSTA MARTINS RÉU : RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Ao autor para requerer o que for de direito.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA LEMOS DOS SANTOS BARBOSA -
30/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO THIRE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de NATHALIA TRISSIA DE AZEVEDO MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SONIA ROSANGELA MENEZES DE AZEVEDO MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de CLECIANE SIQUEIRA QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807286-83.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA COSTA MARTINS RÉU: RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI BRUNO DA COSTA MARTINS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELLI alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços financeiros para terceirização de “trader” de criptoativos com a ré e que investiu a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ressaltou ter sido surpreendido com notícias veiculadas por diversos canais de mídia, de que a ré estava envolvida em suposto esquema de pirâmide financeira.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse realizado o arresto de bens, efetivando o bloqueio online da quantia investida atualizada e, subsidiariamente, fosse determinado o bloqueio apenas da quantia investida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ao final, requereu fosse tornada definitiva a tutela deferida, bem como a rescisão contratual com a devolução da quantia investida, além do pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 31146510.
Decisão no index 33014674 deferindo parcialmente a tutela de urgência.
Decisão no index 540044780 indeferindo o arresto sobre contas bancárias de sociedades que não integram a presente demanda.
Decisão no index 120492947 decretando a revelia da ré. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de descumprimento contratual da ré.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ré regularmente citada não apresentou resposta, razão por que foi decretada sua revelia, na forma do art. 344 do novo Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre a parte autora e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor firmou com a ré um contrato de empréstimo de ativos criptográficos para prestação de serviços de gerenciamento de risco (index 31147013), tendo por objeto o empréstimo de ativos criptográficos diversos por parte do cliente contratante, ora autor, para a prestadora contratada, ora ré, para que esta realize o gerenciamento dos mesmos em plataformas de operações, conforme cláusula 2.6 do pacto.
A cláusula também dispôs que a ré, prestadora contratada, pagaria juros sobre o valor em gerenciamento do empréstimo, utilizando como base o relatório operacional no prazo de 30 a 365 dias do Status de Cliente Ativo, podendo sofrer alterações para mais ou para menos mediante a volatilidade, respeitando as regras do mercado referente à renda variável.
Com efeito, é público e notório que os sócios da ré são investigados pela prática de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira que vitimou milhares de investidores.
A configuração de pirâmide financeira revela operação fraudulenta, ensejando a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo anterior.
Ademais,a revelia conduz à veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e, compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados pelo autor reforçam essa veracidade.
No caso concreto, é incontroversa a existência de pendência de pagamento de valores pela ré ao autor, na medida em que este comprovou sua relação com a demandada (index 31147013), evidenciando o valor despendido, sendo certo que não veio aos autos nenhum elemento que retirasse a força probante dos documentos anexados pelo autor, nem mesmo a prova de nenhuma das causas extintivas das obrigações, conforme preceitua o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, razão por que merece ser acolhida a pretensão autoral quanto à condenação da ré à devolução da quantia investida, corrigida monetariamente e com juros de mora a contar do desembolso.
Quanto ao dano moral, o descumprimento do Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, por si só, não gera abalo emocional ou sofrimento que fuja à normalidade da vida cotidiana.
Ademais, a situação enfrentada pelo autor também decorre de sua própria ação, ao investir razoável quantia em negócio de alto risco.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a rescisão do contrato de empréstimo de ativos criptográficos para prestação de serviços de gerenciamento de risco (index 31147013) e para condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do desembolso.
Julgo improcedente o pedido de compensação pelo dano moral, na forma da fundamentação supra.
Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
04/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 22:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de NATHALIA TRISSIA DE AZEVEDO MARQUES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CLECIANE SIQUEIRA QUEIROZ em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO THIRE em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:50
Decretada a revelia
-
24/05/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de NATHALIA TRISSIA DE AZEVEDO MARQUES em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 20:19
Deferido o pedido de
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07/12/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:17
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 18:19
Juntada de Informações
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14/10/2022 17:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/10/2022 15:09
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:25
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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