TJRJ - 0826340-55.2024.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:47
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONICE BATISTA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de WELLINGTON DO NASCIMENTO DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:51
Homologada a Transação
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18/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELIO ROBERTO CONCEICAO DA COSTA - CPF: *91.***.*38-59 (AUTOR).
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06/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de NELIO ROBERTO CONCEICAO DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0826340-55.2024.8.19.0210 AUTOR: NELIO ROBERTO CONCEICAO DA COSTA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por NELIO ROBERTO CONCEICAO DA COSTAem face de PAGSEGURO INTERNET S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Em demandas consumeristas, há nítida regra de foro concorrente, cabendo ao consumidor optar por distribuir a demanda: (i) no foro do seu domicílio, valendo-se da faculdade do art. 101, I, CDC; (ii) no foro do domicílio do réu, regra do art. 46, CPC/15; (iii) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (art. 53, III, “b”, CPC/15) ou (IV) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (artigo 53, III, “d”, CPC/15).
Da análise dos autos, constata-se que o autor tem seu domicílio em área abrangida pela competência da Comarca da Capital - Regional de Ilha do Governador (RJ), e que o réu possui sede junto à Comarca de São Paulo (SP).
Ao ajuizar a ação, deve o autor se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (art. 53, III, "a" e "b", CPC/15).
Permitir a opção indiscriminada por qualquer foro implicaria violação ao Juiz Natural, o que é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional.
Vale ressaltar que em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida de ofício.
Nesse sentido, precedente do E.
STJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido".
AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013.
Assim sendo, este Juízo carece de competência para apreciação da presente demanda.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital - Regional de Ilha do Governador (RJ), para onde deverão ser encaminhados os autos do processo, com baixa na distribuição.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
02/12/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 01:16
Declarada incompetência
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28/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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