TJRJ - 0821470-32.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
20/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA PERES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821470-32.2023.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID ANNE COSTA LIMA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial, o crédito decorrente da presente demanda deverá ser habilitado junto ao juízo falimentar através de certidão de crédito.
Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e DETERMINO a expedição de certidão de crédito.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
02/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 18:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/02/2025 18:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de INGRID ANNE COSTA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/01/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de INGRID ANNE COSTA LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821470-32.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID ANNE COSTA LIMA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de conhecimento ajuizada INGRID ANNE COSTA LIMAem face de OI S.A.
Alega a autora ter sido furtada em novembro de 2022, tendo noticiado a questão junto autoridade policial conforme R.O Nº 052-12063/2022 em 26/11/2022.
Contou que foi surpreendida no mês de março/2023, por cobrança da ré, referente a serviço prestado no período de 13/12/2022 a 08/03/2023, correspondente a duas linhas móveis de números (21) 98403-3229 e (21)98403-3471.
Contou ter buscado a ré administrativamente diversas vezes sem resolver a questão, razão pela qual teve que se socorrer ao Poder Judiciário.
Dessa forma, requer a nulidade dos contratos e das cobranças, bem como a devolução da quantia suprimida e compensação pelos danos morais.
Despacho liminar positivo no id. 61484100 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação no id 72449507 em que alega, preliminarmente, a composição amigável entre as partes.
No mérito, confirmou os fatos narrados pela autora, informando regular contratação dos seus serviços e inadimplência.
Contou que o débito é referente a linha fixa (21) 98403-3229, com o plno Oi Básico, com data de início em 26/11/2015 e data de cancelamento em 07/03/2023, restando em aberto o valor de R$ 752,39 (setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), referente as faturas de 05/2021 a 10/2021.
Desta forma, pugna pela improcedência do pedido, inexistindo dever de indenizar.
Réplica no id. 73576786.
Instadas, as partes informaram não desejar a produção de novas provas nos id. 86119754 e 87440076.
Alegações finais das partes no id. 118640523 e 1155557370.
E assim vieram os autos a este Grupo de Sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, “oCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Com razão a demandante.
Segundo comprovou, foi surpreendida pela abertura de conta junto a empresa ré, acreditando terem se valido de documentação perdida e noticiada às autoridades policiais no RO de id. 55088065.
Veja-se que a demandada buscou a ré diversas vezes, o que comprova pelos protocolos e conversas via aplicativo de WhatsApp, não tendo conseguido resolver a situação.
A ré, por sua vez, limitou-se a dizer ter havido a contratação, não tendo sido juntadas documentações capazes de trazer veracidade ao alegado.
Perceba-se que, instado quanto à produção de prova, mesmo após confirmação da autora na não contratação dos serviços, o réu quedou-se inerte, o que não deveria, dada a natureza consumeirista da demanda.
Desta sorte, o convencimento que se forma não é outro senão pela responsabilidade pela falha na prestação do serviço, como se extrai da falta de prova de qualquer excludente por parte da ré.
Por sua vez, tal falha gerou para o autor frustração, configurando o dano moral.
No caso em exame, o consumidor comprovou o alegado que, aliás é incontroverso, sofrendo com a abertura indevida de contratos em seu nome jamais contratados.
Houve ofensa à cláusula geral da boa-fé objetiva, além de quebra do dever de informação, da transparência máxima e da legítima expectativa criada na consumidora (arts. 4º, capute III; 6º, III, todos do CDC).
Há que se esclarecer que tal fato se encontra dentro da linha de desdobramento da atividade desempenhada pela demandada.
Destarte, o dano moral está comprovado.
Com fulcro nos princípios norteadores das relações de consumo (art. 6º.
Do CDC) conclui-se que há o dever de indenizar baseado na falha na prestação do serviço, por transgressão dos deveres anexos de cuidado e segurança e pelo caráter pedagógico punitivo.
Se existente o dever de indenizar, cumpre aquilatá-lo.
Pois bem.
Como cediço, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Aliás, esse paradigma, conhecido por método bifásico, é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, parece adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os danos materiais também deverão ser ressarcidos, em dobro, a teor do disposto no art. 42, pú do CDC.
Considerando os vários pedidos e os atos processuais, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1)Declarar a inexistência das dívidas imputadas pelos contratos ora questionados; 2)Declarar a inexistência do contrato de abertura de conta corrente junto ao banco, bem como do empréstimo pessoal ora questionado; 3)Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desta e acrescidos de juros legais a partir da citação. 4)Por fim, condeno o réu nas custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 31 de outubro de 2024.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Grupo de Sentença -
14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 20:27
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de INGRID ANNE COSTA LIMA em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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