TJRJ - 0836408-04.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOSELI em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0836408-04.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VLADIA GOMES LEAL RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Renove-se a intimação da Perita nomeada pelo email: [email protected] RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GARGAGLIONE em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0836408-04.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VLADIA GOMES LEAL RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porque o comprovante de residência não é documental imprescindível para a propositura da ação, tendo a Autora cumprido o artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, indicando seu endereço.
Afasto a prejudicial de mérito, uma vez que a presente ação versa sobre nulidade de negócio jurídico, que não se convalesce com o tempo, conforme artigo 169 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porque o Impugnante não apresentou prova de que o Impugnado tenha capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e o da família.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a resistência às pretensões autorais demonstrada na contestação justifica a necessidade e pertinência da propositura e continuidade desta ação.
Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo.
ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação e os danos morais.
Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor e na Súmula 330 do Código do Consumidor, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova.
Defiro a prova pericial fonoaudiológica.
Nomeio como perita MARIA DO CARMO GARGAGLIONE, constante da relação de peritos do SEJUD.
Intime-se a perita para estimar honorários, devidos pela Ré, única postulante da prova pericial.
Indefiro a prova oral, porque a prova técnica será suficiente para verificar se foi a Autora quem realmente contratou os serviços questionados por meio de atendimento telefônico.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
03/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 21:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:15
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 20:20
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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