TJRJ - 0959639-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não foram arguidas preliminares.
O objeto da presente demanda é verificar se ouve falha na prestação dos serviços, uma vez que a parte autora alega que foi negativado sem motivo justo.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Intimem-se. -
28/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
1 - ID 186867128: Contestação espontânea. 2 - ID 187784170: Réplica espontânea. Às partes, em provas justificadamente. -
18/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que indique CNPJ cadastrado no portal do TJRJ para citação por meio eletrônico. -
24/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DHIEGO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*94-08 (AUTOR).
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17/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Venham pelo autor, em 15 dias, cópias das 2 (duas) últimas declarações de IRPF completas, ou comprovação de sua isenção, e de extratos bancários de suas contas referentes aos 3 (três) últimos meses, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça nos termos da Súmula n°. 39 TJRJ. -
03/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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