TJRJ - 0801457-16.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:49
Baixa Definitiva
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09/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801457-16.2023.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JORCINO ALVES PEREIRA Trata-se de ação de “BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto lei 911/69 entre as partes indicadas em epígrafe.
Através da petição do index. 133600177, antes mesmo de determinada a citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência do processo pugnando pela sua extinção sem resolução do mérito. É o breve relatório, PASSO A DECIDIR: A parte resolveu desistir da ação, através da petição do index. 133600177.
Ressalte-se que esta parte, nos moldes do disposto no art.485, §5° do NCPC, tem a faculdade de desistir de prosseguir com a ação ajuizada até a sentença.
Impõe que se diga ainda, que no caso concreto, se faz desnecessária a manifestação da parte contrária, nos termos do disposto no art.485, §4° do NCPC, porque a parte ré sequer foi citada, não tendo, portanto, apresentado contestação.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte no index. 133600177, extinguindo o processo em sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII e respectivo §5° do NCPC.
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do NCPC, sem honorários ante a ausência de citação do réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 18 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
18/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:35
Extinto o processo por desistência
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11/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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