TJRJ - 0817069-80.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0817069-80.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL LAURENTINA DA SILVA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA 1) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória e o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida. 3) Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, em prol da efetividade e da razoável duração do processo. 4) Ficam cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem, quando então, em momento oportuno, será designada audiência de conciliação. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 2 de dezembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
02/12/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 03:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007071-23.2020.8.19.0204
Supley Laboratorio de Alimentos e Suplem...
Rosana Cristina Santos da Silva
Advogado: Maria Fernanda Moretto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2020 00:00
Processo nº 0041167-91.2020.8.19.0001
Cosme Felipe Fernandes Cesar
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Julio Abeilard da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2020 00:00
Processo nº 0808325-35.2024.8.19.0211
Jane Velloso do Rosario
Tim S A
Advogado: Licia Valentim dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 18:04
Processo nº 0819770-14.2023.8.19.0008
Maria do Carmo Nascimento da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Paula de Souza Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2023 16:18
Processo nº 0026871-37.2020.8.19.0204
Eduardo Alves da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2020 00:00