TJRJ - 0817069-80.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/03/2025 01:29 Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 24/03/2025 23:59. 
- 
                                            25/03/2025 01:29 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2025 00:10 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
- 
                                            16/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
- 
                                            13/03/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/01/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/01/2025 09:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/01/2025 09:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/12/2024 09:55 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            04/12/2024 00:16 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
- 
                                            04/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
- 
                                            03/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0817069-80.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL LAURENTINA DA SILVA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA 1) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
 
 Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória e o contraditório.
 
 Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida. 3) Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, em prol da efetividade e da razoável duração do processo. 4) Ficam cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem, quando então, em momento oportuno, será designada audiência de conciliação. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
 
 P.I.
 
 BELFORD ROXO, 2 de dezembro de 2024.
 
 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
- 
                                            02/12/2024 03:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 03:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            27/11/2024 08:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/03/2024 16:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/10/2023 17:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/10/2023 09:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007071-23.2020.8.19.0204
Supley Laboratorio de Alimentos e Suplem...
Rosana Cristina Santos da Silva
Advogado: Maria Fernanda Moretto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2020 00:00
Processo nº 0041167-91.2020.8.19.0001
Cosme Felipe Fernandes Cesar
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Julio Abeilard da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2020 00:00
Processo nº 0808325-35.2024.8.19.0211
Jane Velloso do Rosario
Tim S A
Advogado: Licia Valentim dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 18:04
Processo nº 0819770-14.2023.8.19.0008
Maria do Carmo Nascimento da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Paula de Souza Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2023 16:18
Processo nº 0026871-37.2020.8.19.0204
Eduardo Alves da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2020 00:00