TJRJ - 0804069-95.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804069-95.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM PEREIRA PORFIRIO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de gratuidade de justiça e de tutela antecipada de urgência, entre as partes acima epigrafadas, qualificadas às fls. 03, em que o autor requer: - liminarmente, que a empresa Ré proceda ao imediato desbloqueio e a reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida com a liberação ao acesso à Plataforma, propiciando assim ao Autor angariar clientes e continuar prestando os serviços de transporte de passageiros, confirmando-se ao final; - a condenação da ré a pagar indenização por lucros cessantes e por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Como causa de pedir, narra o autor que celebrou um contrato de adesão para prestação de serviço de transporte alternativo atrelado a plataforma de aplicativo da requerida, como maneira encontrada para sobreviver à crise que se instalou em nosso país, pois, sem emprego, foi a única forma de prover a sua subsistência e a de sua família.
Relata que sempre respeitou os protocolos de tratamento estabelecidos pela ré (a simpatia, a cordialidade, o profissionalismo, aparência no que diz respeito aos trajes, limpeza do veículo externa e internamente, balinhas a disposição dos clientes, ou seja, tudo de forma a deixar o usuário do transporte alternativo à vontade e satisfeito.
Aduz que, em fevereiro de 2023, sem qualquer justo motivo, a ré bloqueou a conta de prestador de serviços do autor, impedindo-o de continuar a prestar seus serviços, sem que houvesse qualquer notificação prévia ou qualquer aviso.
Conta que, em contato feito com a ré, obteve como resposta que devido a infrações dos termos de uso a conta estaria suspensa permanentemente, sem qualquer explicação, muito menos chance de defesa (contraditório ou ampla defesa).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Emenda à inicial no index 58501318.
No index 58729796, foi recebida a emenda à inicial, deferido o pedido de gratuidade de Justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou a contestação de index 61856859, com documentos e com preliminares.
No mérito, sustenta que a desativação permanente do motorista na plataforma digital se deu de forma motivada em 12/02/2023, eis que não foram observados os Termos e Condições, e o código da comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma, pois,em análise interna, foi identificado relatos gravíssimos de usuários de comportamentos inadequados do Autor.
Refuta o pedido indenizatório.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 64525375.
No index 82762218, Acórdão proferido em Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça.
Decisão saneadora no index 135877743.
Manifestação da parte autora no index 137744805.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
Compulsando os autos para sentença, verifica-se que a questão da legalidade da conduta da ré ao excluir o autor de seu cadastro de motoristas credenciados converge para o disposto no AVISO TJ n.º 199/2023, que determinou a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial do E.
TJRJ, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão afetada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do Código de Processo Civil, visando à definição de tese jurídica sobre “possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada”.
Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE ATÉ ULTERIOR DECISÃO.
Anote-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
04/12/2024 03:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 03:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMMANDA CAROLLYNE PAIXAO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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03/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de AMMANDA CAROLLYNE PAIXAO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 16:29
Juntada de acórdão
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de AMMANDA CAROLLYNE PAIXAO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:51
Outras Decisões
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17/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de AMMANDA CAROLLYNE PAIXAO DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:27
Juntada de acórdão
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14/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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