TJRJ - 0804918-33.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
A decisão alvejada deve permanecer tal como foi lançada -
16/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL GARCIA SOBROSA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804918-33.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PENETRA DO PRADO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer entre as partes acima epigrafadas, qualificadas na petição inicial, pela qual requer a parte autora, liminarmente e em definitivo, que aRé seja obrigada a restabelecer a conta bancária do requerente, promovendo o desbloqueio do montante nela contido.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação das custas e dos honorários advocatícios.
Como causa de pedir, narra o autor que abriu sua conta junto à Ré, realizando a transferência de suas economias para tal conta.
Aduz que em 21/12/2023, sem qualquer notificação prévia, a ré cancelou a conta do Autor e a bloqueou, de maneira indevida e discricionária, com valor estimado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), prejudicando suas atividades comerciais.
Detalha que, em um dos contatos virtuais, a atendente Angelina informa que a conta foi encerrada por “questão de segurança”.
Alega que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não logrou êxito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão do index 119613569 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresentou a contestação no index 124332869, com preliminares e com documentos.
No mérito, sustenta que o bloqueio e o posterior encerramento do contrato ora reclamados pela parte autora ocorreram por desinteresse comercial, em razão de denúncia com relato de infração envolvendo a conta da parte autora, sendo solicitados documentos para esclarecimentos da atividade comercial.
Ressalta que o bloqueio do saldo pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias a partir do encerramento comunicado à parte autora se refere ao período de risco para eventuais disputas ou chargeback e o encerramento encontra-se previsto no contrato pactuado entre as partes.
Requer ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 133928078.
As partes informaram não terem mais provas a produzir (ID’s 145223514 e 148364881). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Restou incontroverso que houve a suspensão da conta do autor, o que foi confessado pela ré.
O ponto controvertido é saber a legalidade dessa conduta. É certo que a empresa ré pode encerrar a conta do autor por desinteresse comercial, bem como bloquear preventivamente a referida conta por questões de segurança, de acordo com os termos contratuais.
Todavia, o bloqueio unilateral, sem qualquer notificação ao consumidor, revela-se uma conduta abusiva, considerando a vulnerabilidade dele na relação entre as partes.
E mais: fere a boa-fé objetiva e seus deveres anexos, dentre eles, o de lealdade.
Nota-se, por meio dos documentos dos ID’s 119432982 e 119432984, que os esclarecimentos da empresa ré são genéricos, o que dificulta, inclusive, o contraditório na seara administrativa.
Já a ré se limita a colacionar na contestação telas sistêmicas acerca do bloqueio sem que, contudo, tenha feito prova de notificação ao autor acerca das supostas atividades suspeitas e sem que, repita-se, fosse oportunizado o contraditório, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, motivos pelos quais deve ser acolhido o pedido de restabelecimento da conta bancária e do saldo originariamente bloqueado na conta.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A falha na prestação dos serviços é latente, posto que a ré deveria tomar as precauções necessárias antes de bloquear a conta do autor, mormente com a necessidade de notificação prévia e oportunizar o contraditório, diante do risco do empreendimento.
A situação vivenciada pelo autor por certo causou abalo, angústia e perda do tempo útil, configurando dano moral.
Em relação à quantificação da verba compensatória, reputocomo razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico.
Nesse sentido: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
PAGSEGURO.
Bloqueio de valores e encerramento de contrato.
Dano moral configurado.
Valor fixado na sentença em R$3.000,00 (três mil reais).
Apelo do autor.
Majoração.
Parte ré que não logrou comprovar o motivo pelo qual a conta foi bloqueada e o contrato encerrado.
Alegação de suspeita de irregularidade e de fraude em PIX e de solicitação de envio de documentos que não restou comprovada.
Danos morais configurados.
Autor que trabalha como autônomo, fabricando esquadrias de alumínio, tendo permanecido por um ano sem acesso à conta e ao valor de R$3.700,00 retido indevidamente pelo réu.
Tentativa de resolução da seara administrativa comprovada.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Quantum fixado em R$3.000,00 (três mil reais), que deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), até para que se ajuste aos valores atualmente fixados por este Tribunal em casos análogos.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. | (0818466-05.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 27/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Condenar a ré a promovero restabelecimento da conta do autor com o desbloqueio do saldo originariamente bloqueado da mesma conta, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, antecipando os efeitos da presente tutela de mérito nesse aspecto, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e conversão em perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença.
A ré deverá ser intimada pessoalmente a cumprir o comando, na forma da súmula 410 do STJ, visto que ainda pendente de julgamento o Tema Repetitivo 1296-STJ. 2 – Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da intimação eletrônica da sentença.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetem-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
04/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 04:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 04:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL GARCIA SOBROSA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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