TJRJ - 0837449-87.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:52
Baixa Definitiva
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10/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES CESAR DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 Ato Ordinatório Processo: 0837449-87.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO RODRIGUES CESAR DE OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
23/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:45
Decorrido prazo de RUBEM RIBEIRO CESAR DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES CESAR DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0837449-87.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO RODRIGUES CESAR DE OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 18:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 18:24
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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07/11/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/11/2024 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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