TJRJ - 0823469-89.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SIGNORELLI RUIZ SANTAMARIA em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA RACHEL PINHEIRO LOPES DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:58
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória por Danos Moral e Material, objetivando o deduzido na exordial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Como se verá, aplicando-se a teoria mitigada, o autor está em posição de consumidor perante a ré, sendo que a mesma foi a responsável pelo conserto do veículo objeto da lide, agindodentrodomesmoriscoedeformaconjunta.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente quanto à produção da mesma.
O feito encontra-se em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, não havendo nulidades a declarar, dou por SANEADO o feito.
Fixo como ponto controvertido: a ocorrência na falha de prestação do serviço; a existência de irregularidades no reparo efetuado pela ré no veículo objeto da lide à ocasionar sua desvalorização em R$149.000,00; a ocorrência de danos morais.
Em sede de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e a parte ré protestou, em especial, pela produção da prova pericial de engenharia e depoimento pessoal do autor.
Defiro a produção da prova pericial e nomeio Perito o Dr.
Gustavo Signorelli Ruiz Santamaria (tel. 2508-8750 e 7832-4906).
Venham quesitos no prazo de 05 dias.
Com a vinda dos quesitos, o Perito deverá ser intimado da nomeação, para que informe se aceita o encargo e formule proposta de honorários, os quais deverão ser adiantados pela parte ré, uma vez que requerente da prova.
Indefiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor, por entender desnecessária ao deslinde da questão, vez que serviria apenas para que fossem reprisados os argumentos já lançados na inicial e na resposta; considerando-se ainda que as questões delimitadas podem ser apuradas através de prova documental e pericial. -
04/12/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:03
Outras Decisões
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11/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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16/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA RACHEL PINHEIRO LOPES DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:27
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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