TJRJ - 0003724-59.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:58
Remessa
-
15/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:50
Juntada de petição
-
13/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:32
Juntada de documento
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15/01/2025 09:48
Juntada de petição
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10/01/2025 16:23
Juntada de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
ANGELA CRISTINA PUJOL BARBOSA LIMA interpôs o presente EMBARGOS DE TERCEIRO em face de RICHARD DE ASSIS RODRIGUES, DELIO ALOISIO DE MATTOS SANTOS e DELIO ALOISIO DE MATTOS SANTOS FILHO.
Relata a embargante que teria adquirido de MARIZA RIBAS BOKEL o imóvel constituído pelo apartamento 303, situado à Rua Vinicius de Morais, 110, Ipanema, Rio de Janeiro, RJ, pelo valor certo e ajustado de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), sendo o registro efetivado no Cartório do 5º Registro de Imóveis desta Cidade, em 27/11/2020.
Sustenta que teria sido surpreendida ao ser intimada da existência da ação em fase de cumprimento de sentença.
Aduz a legalidade do negócio de compra e venda e de sua boa fé.
Sustenta ausência de fraude.
Requereu a procedência do pedido./r/r/n/nPetição inicial acompanhada com os documentos a fls. 16/52./r/r/n/nDecisão deferindo o parcelamento das despesas processuais a fls. 62/r/r/n/nContestação apresentada a fls. 80/94, instruída com os documentos a fls. 141/153 , arguindo preliminarmente a ausência de informação dos endereços físicos e eletrônicos dos Autores bem como ausência de pedido certo e determinado.
Quanto ao mérito sustenta que a venda do bem em favor da Embargante se deu em fraude à execução.
Aduz que a executada no processo principal teria adquirido o imóvel objeto da presente demanda através de permuta realizada em 10/11/2017, por sua filha Marcia Ribas Bokel, pelo preço de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que após teria alienado o imóvel para a Embargante por valor inferior de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais).
Requereu a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica a fls. 166/175./r/r/n/nDecisão a fls. 194 determinando a apresentação de alegações finais./r/r/n/nEmbargos de declaração a fls. 199 opostos pela Embargante e decididos, sendo rejeitados a fls. 224./r/r/n/nAlegações finais a fls. 215 apresentadas pelos Embargados./r/r/n/nManifestação da Embargante apresentando novos documentos a fls. 231/246 e 251/255./r/r/n/nDecisão do Juízo a fls. 259 determinado a manifestação dos Embargados./r/r/n/nManifestação dos Embargados a fls. 261 acerca dos novos documentos juntados./r/r/n/nCertidão cartorária, a fls. 263, noticiando que a Embargante não apresentou alegações finais./r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nTrata-se de ação de embargos de terceiros consubstanciada na defesa do direito de posse e propriedade de bem imóvel./r/r/n/nAlegou a Embargante que adquiriu da Executada Mariza Ribas Bokel o imóvel constituído pelo apartamento 303, situado à Rua Vinícius de Morais, nº 110, Ipanema, Rio de Janeiro, RJ, pelo valor certo e ajustado de R$ 820.000,00, pago integralmente à Executada, sendo o registro efetivado no Cartório do 5º Registro de Imóveis desta Cidade em 27/11/2020./r/r/n/nAduziu que, ao tempo da aquisição do imóvel, não recaía sobre o referido bem qualquer constrição, tendo a Embargante sido surpreendida em 27/04/2023 com a intimação para cumprimento do julgado nos autos da ação em que tramita o cumprimento de sentença, sob o argumento de que teria fraudado a execução./r/r/n/nOs Embargados apresentaram impugnação aos embargos, alegando que a petição inicial não continha pedido certo e determinado, por não ter sido especificada a liberação ou impedimento da constrição judicial do imóvel, sendo tal preliminar rejeitada a fls. 194./r/r/n/nAduziram que a Executada foi intimada sobre o início do cumprimento da sentença em 29/10/2018, motivo pelo qual não poderia ter vendido o imóvel à Embargante, tornando-se insolvente./r/r/n/nAfirmaram que, após diversas tentativas infrutíferas de penhora de bens da Executada, descobriram que ela havia alienado diversos imóveis, dentre eles o reclamado pela Embargante./r/r/n/nAlegaram que o imóvel foi adquirido em 10/11/2017 pela Executada, por meio de permuta, no valor de R$ 1.000.000,00, tendo alienado posteriormente para a Embargante pelo valor de R$ 820.000,00, restando evidente a fraude à execução./r/r/n/nAsseveraram que todos os imóveis da Executada estão gravados com cláusula vitalícia de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, além da instituição de fideicomisso, não sendo passíveis de penhora, sendo que o único bem livre e desembaraçado foi vendido pela Executada à Embargante, configurando a fraude à execução, porque ao tempo da alienação tramitava a ação em fase de cumprimento de sentença capaz de reduzi-la à insolvência, sendo irrelevante a ausência de prévia averbação da execução à margem da matrícula do referido bem./r/r/n/nAcrescentaram que a Embargante não agiu com cautela ao adquirir o imóvel sem levar em consideração as diversas ações em face da vendedora, ora Executada, assumindo o risco do negócio jurídico, afastando, assim, a boa-fé na aquisição do bem, devendo ser reconhecida a ineficácia da alienação do imóvel para a Embargante, determinando o cancelamento do registro junto ao RGI./r/r/n/nAssiste razão à Embargante./r/r/n/nConsoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 375, a fraude à execução é reconhecida quando o bem alienado tem a penhora registrada ou quando é comprovada a má-fé do terceiro adquirente. /r/r/n/nOcorre que, in casu, não restou comprovada a má-fé da Embargante e nem o registro de penhora./r/r/n/nSe não houve penhora, torna-se insubsistente a alegação dos Embargados de que a existiam ações, inclusive em fase de cumprimento de sentença, em face de Executada vendedora./r/r/n/nPara que o negócio jurídico seja válido ou seja comprovada a boa-fé, a lei não exige do adquirente a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões, além do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, sendo dispensável as certidões forenses ou de distribuidores judiciais, conforme artigo 54, § 2º, incisos I e II da Lei 13.097/15, conjugado com o § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 7.433/85./r/r/n/nAliás, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema Repetitivo 243, o princípio geral da boa-fé, aceito universalmente, é presumido, ao passo que a má-fé deve ser provada./r/r/n/nEntretanto, encerrada a instrução, deixaram os Embargados de apresentar provas sobre suas alegações de que a Embargante seria amiga da Executada e que teria agido em conluio com ela para fraudar o cumprimento da sentença./r/r/n/nDessa forma, com fundamento no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, caberia aos Embargados o ônus de provar o elemento subjetivo da má-fé da Embargante, o que não se verificou./r/r/n/nO pagamento de valor inferior ao de mercado não é suficiente para demonstrar a intenção de fraudar execução, até porque os Embargados fundamentaram tal tese em simples propagandas veiculadas na internet, destituídas de fundamentação técnica e mercadológica capaz de demonstrar que o imóvel realmente valeria mais do que o valor pago pela Embargante.
Não há nos autos qualquer prova técnica capaz de afirmar, com segurança, que o imóvel foi vendido a preço vil./r/r/n/nOutrossim, a Executada possui outros imóveis em seu nome, cujas cláusulas que, em tese, poderiam obstar a penhora, são passíveis de cancelamento, conforme artigo 1.848, § 2º do Código Civil, presumindo, assim, que, havendo justa causa para tanto, a Executada poderia desconstituir tais gravames e saldar suas dívidas, circunstância que levaria a acreditar a possibilidade de sua solvência./r/r/n/nOutro fundamento que afasta a má-fé da Embargante são as declarações do Tabelião, por mais de uma vez na escritura pública, omitidas pelos Embargados na impugnação, de que não haveriam impedimentos para a celebração do negócio jurídico, mesmo contendo certidões informando existência de ações em face da Executada vendedora, que, repita-se, destituídas de anotações de penhora na matrícula do RGI, realmente não tinham o condão de obstarem a concretização da compra e venda, tampouco caracterizar fraude à execução./r/r/n/nAlém disso, na escritura pública de compra e venda restou consignada declaração da Executada de que pagaria as dívidas relativas às ações, sem prejudicar a venda do imóvel./r/r/n/nOra, levando-se em conta que a jurisprudência não considera fraude à execução adquirir imóvel com existência de ações em face da vendedora, bem como as declarações do Tabelião, de que não havia impedimento para a escritura de compra e venda, e da Executada, assumindo a responsabilidade de efetuar os pagamentos de suas dívidas, presume-se que uma pessoa leiga, de diligência normal como a Embargante, não estaria praticando um ato de má-fé com a intenção de causar a insolvência da vendedora e prejudicar credores./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e, em consequência, determino a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto desta ação./r/r/n/nJulgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno os Embargados a pagarem as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nP.I./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
08/11/2024 19:01
Conclusão
-
08/11/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:52
Conclusão
-
12/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:12
Juntada de petição
-
01/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:26
Conclusão
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09/07/2024 17:45
Juntada de petição
-
09/07/2024 17:40
Juntada de petição
-
05/07/2024 17:28
Juntada de petição
-
19/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:30
Conclusão
-
10/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:48
Conclusão
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08/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:59
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:13
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:48
Conclusão
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22/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:33
Juntada de petição
-
21/11/2023 16:04
Juntada de petição
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17/10/2023 13:24
Conclusão
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17/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 07:39
Juntada de petição
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17/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:06
Conclusão
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14/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:35
Juntada de petição
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16/06/2023 14:59
Juntada de petição
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30/05/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:27
Conclusão
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22/05/2023 14:07
Juntada de petição
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18/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:24
Apensamento
-
15/05/2023 18:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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