TJRJ - 0037717-35.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 22:40
Juntada de petição
-
01/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:22
Expedição de documento
-
29/08/2025 17:06
Conclusão
-
29/08/2025 17:06
Conclusão
-
20/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:51
Expedição de documento
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, assiste razão à Ré.
A sentença conjunta proferida julgou improcedentes os pedidos do Autor/Condomínio nesta ação, condenando-o ao pagamento de honorários em favor dos Advogados da Ré.
A sentença transitou em julgado neste processo, conforme certidão de fls. 560.
Julgou ainda improcedente a ação indenizatória, processo 5254-06/2020, condenando os Réus no pagamento de honorários advocatícios em favor dos Advogados dos Autores.
Ora, os honorários de sucumbência relativo ao processo 5254-06/2020 devem ser executados naqueles autos e não neste processo, uma vez que a presente ação foi julgada improcedente.
No entanto, verifica-se que houve interposição de recurso de apelação naqueles autos, não tendo a sentença proferida na ação indenizatória, processo 5254-06/2020, transitado em julgado.
E ainda que já tivesse ocorrido o trânsito em julgado, como acima já salientado, os honorários advocatícios fixados devem ser executados naqueles autos.
Observe-se que o cumprimento de sentença iniciado pelo Autor/Condomínio refere-se apenas aos honorários advocatícios fixados no processo 5254-06/2020 (fls. 578/579).
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para retificar e integrar a sentença de fls. 626, nos seguintes termos: Considerando o depósito efetuado pelo Autor, declaro satisfeita a obrigação do Autor de pagar honorários advocatícios à Advogada da Ré, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento do depósito judicial de fls. 587 em favor da Advogada/Credora, na forma requerida a fls. 623.
Indefiro o prosseguimento nestes autos do cumprimento de sentença iniciado pelo Autor em face da Ré, referente aos honorários de sucumbência fixados em relação ao processo 0005254-06.2020.8.19.0209 (fls. 578/579), que deverão ser executados naqueles autos, caso ainda persista a obrigação após o julgamento do recurso de apelação interposto.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
22/07/2025 13:26
Conclusão
-
22/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:38
Juntada de petição
-
24/04/2025 14:34
Conclusão
-
24/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:00
Juntada de petição
-
12/12/2024 17:04
Juntada de petição
-
11/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
1.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. /r/r/n/nNo mérito, verifico a ocorrência do erro material, tendo em vista que o depósito judicial de fls. 587 refere-se ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos à Advogada da /r/nRé./r/r/n/nOutrossim, verifico que tramita outro cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência devidos pela Ré em favor dos Patronos do Autor./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a sentença de fls. 609 que passa a ter os seguintes termos:/r/r/n/n Considerando o depósito efetuado pelo Autor, declaro satisfeita a obrigação do Autor de pagar honorários advocatícios à Advogada da Ré, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença, nesse ponto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento do depósito judicial de fls. 587 em favor da Advogada/Credora, na forma requerida a fls. 623./r/r/n/nP.I. /r/r/n/n2.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência devidos pela Ré, iniciado a fls. 578/579./r/r/n/nCertifique-se quanto à intimação da Ré e manifestação acerca da decisão de fls. 591. -
25/11/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 15:28
Conclusão
-
25/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:16
Juntada de petição
-
07/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2024 13:42
Conclusão
-
15/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:08
Juntada de petição
-
24/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 11:29
Conclusão
-
11/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 06:11
Juntada de petição
-
17/05/2024 06:11
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:26
Conclusão
-
12/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:48
Juntada de petição
-
13/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:02
Trânsito em julgado
-
13/03/2024 11:01
Petição
-
15/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 16:36
Conclusão
-
17/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:04
Juntada de petição
-
12/09/2023 14:43
Juntada de petição
-
16/08/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:25
Conclusão
-
17/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 06:49
Juntada de petição
-
24/05/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 21:15
Juntada de petição
-
29/03/2023 17:01
Juntada de petição
-
29/03/2023 16:47
Juntada de petição
-
23/03/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:56
Conclusão
-
21/09/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:59
Juntada de documento
-
11/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:24
Audiência
-
10/08/2022 09:18
Juntada de petição
-
21/06/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 17:20
Conclusão
-
30/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:02
Juntada de documento
-
26/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:52
Conclusão
-
17/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:16
Conclusão
-
17/02/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:51
Juntada de petição
-
23/11/2021 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 19:02
Conclusão
-
18/10/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:16
Juntada de petição
-
31/08/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 16:52
Conclusão
-
04/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:44
Juntada de petição
-
21/06/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:29
Conclusão
-
19/05/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 05:54
Juntada de petição
-
18/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:38
Conclusão
-
18/03/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:31
Juntada de petição
-
10/02/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 17:25
Conclusão
-
08/01/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 22:51
Juntada de petição
-
04/12/2020 00:01
Juntada de petição
-
16/11/2020 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 19:00
Conclusão
-
13/10/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:08
Conclusão
-
25/08/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 17:54
Juntada de petição
-
23/06/2020 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 12:17
Juntada de petição
-
11/05/2020 21:17
Juntada de petição
-
08/05/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 14:34
Documento
-
30/04/2020 16:04
Juntada de petição
-
12/02/2020 16:39
Expedição de documento
-
12/02/2020 16:06
Expedição de documento
-
07/01/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:49
Conclusão
-
07/01/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 12:35
Juntada de petição
-
06/11/2019 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 18:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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