TJRJ - 0811553-04.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0811553-04.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DA SILVA MENEZES RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FLAVIO DA SILVA MENEZES moveu ação em face de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pedindo: a) a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 17,00, decorrente do contrato de n° 0687109671002124093326-201812; b) a condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste na retirada do seu nome do rol de devedores, relativo ao débito não reconhecido; c) a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Narrou a parte autora que: “(...) foi surpreendido com a restrição em seu nome, por contrato de n° 0687109671002124093326-201812, inclusão no dia 20/12/2018, no valor de R$ 17,00, referida a empresa ré. (...) Ocorre que a parte autora não tem nenhuma dívida com a empresa ré e por esse motivo desconhece as razões pelo qual seu nome encontra-se com tal restrição.
A parte autora esta sendo ameaçado de negativar o seu bom nome. (...) Frisa-se Excelência, que a parte autora tentou resolver o problema administrativamente, porém, não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer ao judiciário para ter seus direitos “.
Inicial com documentos no id. 25132946.
No id. 34504577, decisão que concedeu gratuidade de justiça à parte autora, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré.
No id. 52009584, contestação da parte ré.
Afirmou que o débito referente à inscrição do nome da parte autora perante os cadastros protetivos de crédito seria absolutamente regular.
Sustentou que a parte Autora possuía vínculo com contratual por meio do serviço de telefonia fixa, vinculado ao terminal (21) 2409-3326, que teria sido cancelado por inadimplência.
Encerrou ao afirmar que não cometeu qualquer ilegalidade e requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 85535849, a parte ré afirmou não ter novas provas a serem produzidas.
No id. 88957444, a parte autora se manifestou em réplica e provas.
Sustentou que a ré somente acostou documentos digitais, que poderiam ser produzidos de forma unilateral e seriam incapazes de comprovar a celebração do contrato que não reconheceu.
Reiterou desconhecer o contrato que teria dado azo à inclusão de seu nome no rol de devedores e que existia a cobrança dentro da plataforma SERASA, que constava como conta atrasada.
Requereu, em provas, que fosse determinado que a ré acostasse o contrato celebrado nos autos.
No id. 111572359, decisão que apontou que o contrato deveria ter sido juntado na contestação, que as partes não desejaram a produção de outras provas e que o feito estaria maduro para sentença.
Por fim, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças.
No id. 132864324, despacho que apontou que o documento de index 25133700 não se prestaria a comprovar a negativação e determinou que o autor trouxesse aos autos certidão regularmente emitida por órgão autorizado.
No id. 135656385, a parte autora afirmou que a negativação havia sido retirada pela ré.
No id. 160077782, foi novamente determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
No presente feito a parte autora afirmou que teve seu nome incluído no rol de devedores, em razão de débito que não reconhecia, eis que negou a existência de relação contratual com a ré.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 17,00, decorrente do contrato de n° 0687109671002124093326-201812, a condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste na retirada do seu nome do rol de devedores, relativo ao débito não reconhecido e a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, em contestação, afirmou que existia relação contratual com a autora, que eventual inclusão do nome da autora no rol de devedores seria exercício regular de direito e que os fatos narrados não dariam azo à reparação por danos morais.
Em réplica, a parte autora afirmou que a ré não comprovou a existência da relação contratual, que apenas acostou telas de seu sistema e reiterou o pedido de procedência dos pedidos.
Diante de todo o exposto, entendo que o ponto controvertido do feito reside na comprovação da existência de relação contratual entre as partes e que o nome da parte autora foi efetivamente incluído no rol de devedores.
Quanto à existência da relação contratual, a parte autora não teria capacidade de produzir prova negativa, ou seja, de que não possuía relação contratual com a ré.
Logo, a essa caberia comprovar a existência da relação contratual, mediante a juntada do contrato celebrado com a parte autora, o que não foi feito.
As telas do sistema acostadas pela parte ré não são capazes de comprovar que a parte autora, de fato, celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia.
Por isso, acolho o pleito autora de declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 17,00, decorrente do contrato de n° 0687109671002124093326-201812.
Quanto ao pedido de condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consistiria na retirada do nome do autor do rol de devedores, entendo que o pleito não merece acolhimento, isso porque nos documentos acostados pelas partes, nos ids. 25133700 e135656390, não constou efetiva inclusão do nome da autora no rol de devedores, apenas a existência de suposto débito, sem as consequências restritivas de uma negativação.
Por isso, esse pleito não merece acolhimento.
Por fim, passo à análise do pedido de reparação por danos morais.
Compulsando os autos, verifiquei que o documento acostado no id. 25133700, constou apenas como “conta atrasada”, não se tratando de negativação, com os seus efeitos restritivos.
Já no id. 135656390, em documento acostado pela parte autora, denominado de “Extrato Serasa”, que constariam efetivas inclusões no rol de devedores, não constou qualquer anotação.
Diante disso, entendo que não foi comprovado pela parte autora que houve efetiva inclusão do nome da parte autora no rol de devedores, de maneira que a mera cobrança, não produziu danos extrapatrimoniais, que seriam passíveis de indenização.
Por isso, não acolho pleito indenizatório.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 17,00, decorrente do contrato de n° 0687109671002124093326-201812; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consistiria na retirada do nome da parte autora do rol de devedores; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré em danos morais.
Condeno a parte autora, que decaiu da maior parte dos pedidos, a arcar com as despesas do processo e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Feito maduro para sentença Ao Grupo de Sentenças -
04/12/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
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26/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
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29/07/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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