TJRJ - 0839912-23.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:27
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de FRIZODRONE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FRIZODRONE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FRIZODRONE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FRIZODRONE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0839912-23.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR FARIA DE SOUSA EXECUTADO: FRIZODRONE COMERCIO E SERVICOS LTDA Foi realizada penhora "on line", e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, com o desbloqueio de eventual excesso, conforme documento em anexo.
Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada.
Não havendo embargos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios.
APÓS, NADA MAIS SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 20 DIAS, RETORNEM OS AUTOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/04/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR VIEIRA DE ALMEIDA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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06/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VICTOR FARIA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839912-23.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR FARIA DE SOUSA RÉU: FRIZODRONE COMERCIO E SERVICOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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31/10/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/10/2024 15:10
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:37
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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