TJRJ - 0928718-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:39
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
10/01/2025 08:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/01/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DAMIAO MARCELLINO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0928718-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO MARCELLINO DE OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
FICAM ADVERTIDAS AS PARTES(conforme enunciados constantes do Aviso TJ/COJES nº 17/2023): O prazo recursal será contado da data designada para leitura de sentença sempre que a sentença vier ao processo até a data respectiva.
Não constando a sentença até o final do dia (antes das 00:00h do dia seguinte), as partes serão intimadas por meio eletrônico ou DJE: 11.9.2.
PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL – FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Vindo a sentença ao processo até a data designada para leitura, o prazo recursal será contado dessa data, independente de haver nova intimação posterior: 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
A multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil incidirá caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, independente de nova intimação: 13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado da intimação da parte, mesmo que apenas por seus advogados, dispensável a intimação pessoal para esta finalidade: 7.2.1.
INTIMAÇÃO DA PARTE – DISPENSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
AO CARTÓRIO: Publique-se caso não designada data de leitura de sentença ou ultrapassada a data designada para tanto.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
29/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 16:37
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2024 16:37
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
-
07/11/2024 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/11/2024 10:55
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
08/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 19:50
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
26/09/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827966-54.2024.8.19.0002
Clarence Brito
Hospital Fluminense S/A
Advogado: Luciano Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 17:50
Processo nº 0003621-74.2017.8.19.0011
Condominio dos Passaros
Isabel Cristina Seglia Caldas
Advogado: Thiago Luiz Amerio Ney Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2017 00:00
Processo nº 0910718-86.2024.8.19.0001
Ricardo Goncalves da Costa
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Ricardo Pacanha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 19:38
Processo nº 0839349-29.2024.8.19.0002
Maria Jose Moreira dos Santos
Cme Assessoria Administrativa e Servicos...
Advogado: Luciana Vieira da Rosa Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 17:59
Processo nº 0804531-89.2022.8.19.0206
Marcos Vinicius Tome da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Monica Arouca Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2022 15:32