TJRJ - 0872164-68.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 11:07
Processo Reativado
-
02/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:07
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:15
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MAICON DE SOUZA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TIM S A em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
29/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 14:34
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
14/11/2024 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/11/2024 16:08
Juntada de Ata da Audiência
-
13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:42
Juntada de petição
-
24/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819199-16.2024.8.19.0038
Kaue de Castro Rigueira da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Raquel Peiro Panella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 13:41
Processo nº 0017263-06.2024.8.19.0000
Edson Correia da Silva
Ternium Brasil LTDA.
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 10:15
Processo nº 0841879-06.2024.8.19.0002
Gustavo Coutinho Rodrigues
American Airlines Inc
Advogado: Rubem Jose Bastos Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 17:03
Processo nº 0834401-44.2024.8.19.0002
Rafaele Campos Rosa
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 15:38
Processo nº 0911244-53.2024.8.19.0001
Daniele Damiana Soares Villaca
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Carlos Eduardo Parada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 16:33