TJRJ - 0872167-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:06
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:29
Juntada de petição
-
29/05/2025 16:28
Desentranhado o documento
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29/05/2025 16:26
Juntada de petição
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28/03/2025 15:58
Juntada de petição
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24/03/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 13:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 13:05
Processo Reativado
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18/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:05
Processo Desarquivado
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11/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:42
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:55
Juntada de petição
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13/01/2025 09:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:53
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
29/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 14:37
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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14/11/2024 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/11/2024 16:15
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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