TJRJ - 0835714-19.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:50
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 13:25
Juntada de petição
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19/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:21
Juntada de petição
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18/02/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/01/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:53
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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15/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VIA S.A. em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:32
Juntada de petição
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0835714-19.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILANA TEIXEIRA ZENAIDE, ANDREA VALERIA MARTINS DA SILVA RÉU: VIA S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 13:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 19:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 19:00
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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29/10/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 14:33
Juntada de petição
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25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:55
Juntada de petição
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01/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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