TJRJ - 0810155-77.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
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06/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:38
Expedição de Informações.
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 12:55
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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22/01/2025 16:43
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 16:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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22/01/2025 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0810155-77.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANO SOARES DE CARVALHO RÉU: ENEL BRASIL S.A Afim de analisar a tutela requerida intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovantes de pagamento completo e legível das faturas dos últimos de 3 (três) meses, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, CPC).
RIO DAS OSTRAS, 31 de outubro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0810155-77.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANO SOARES DE CARVALHO RÉU: ENEL BRASIL S.A 1 -Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c reparatória por danos morais proposta por JULIANO SOARES DE CARVALHO em face de AMPLA ENERGIA S.A.
O autor alega, em síntese, que é regular consumidor dos serviços oferecidos pela concessionária ré, e que no dia 28 de outubro de 2024 teve o fornecimento de energia de sua residência localizado na Rua Madre Tereza de Calcuta, Q.: 18 L.: 67 Casa 01, Village, Rio das Ostras CEP.: 28895-616 interrompida de maneira arbitrária e sem aviso prévio.
Certo de que todas as todas as contas perante a ré estavam devidamente adimplidas, buscou resolução por meio das vias administrativas da ré sem obter êxito.
Por fim, até o presente momento se encontra sem o serviço de energia na unidade consumidora supracitada, razão pela qual interpõem a presente demanda.
Com a inicial vieram os documentos de índex 153504726 e 153504747. É breve o relatório, passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Como cediço, o fornecimento de serviços de energia em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Compulsando os autos, é importante destacar o índex de 153779775 que comprova que o autor se encontra adimplente perante todas as faturas junto a ré, conferindo credibilidade à narrativa autoral.
Considerando a essencialidade do serviço, tenho ao menos em sede de cognição sumária que se deve privilegiar a continuidade do fornecimento a fim de evitar maiores danos ao consumidor, até que seja apurado em contraditório a legalidade da cobrança realizada pela ré.
Anoto, por fim, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a legalidade da cobrança, a ré poderá se valer dos meios legais para garantir o pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a ré RESTABELEÇAo serviço na unidade consumidora no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), MEDIANTE AO ADIMPLEMENTO DO AUTOR DAS FATURAS VINCENDAS. 2 - Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação.
RIO DAS OSTRAS, 8 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 20:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 02:24
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 16:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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31/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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