TJRJ - 0872082-37.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:42
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LEDA DOMINGOS GOIS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 17:03
Juntada de petição
-
10/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:44
Juntada de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEDA DOMINGOS GOIS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
29/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 11:23
Juntada de Projeto de sentença
-
19/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROGERIO ABREU SILVA
-
14/11/2024 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/11/2024 13:01
Juntada de Ata da Audiência
-
12/11/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 13:21
Juntada de petição
-
24/10/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803417-96.2024.8.19.0028
Maria Aparecida Rodrigues Paiva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jairo da Silva Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 11:01
Processo nº 0116879-53.2021.8.19.0001
Bruna Oliveira Ranquine da Rocha
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2021 00:00
Processo nº 0116879-53.2021.8.19.0001
Fernanda de Freitas Leitao
Bruna Oliveira Ranquine da Rocha
Advogado: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 08:00
Processo nº 0802496-50.2024.8.19.0251
Douglas Santos Sao Pedro
Banco Bradesco SA
Advogado: Rui Lessa Fonseca Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 12:21
Processo nº 0802542-26.2024.8.19.0029
Adelir Ramos Verli
Banco Bmg
Advogado: Fabricio Soares Barreto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 13:21