TJRJ - 0038467-09.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:53
Definitivo
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14/05/2025 17:52
Expedição de documento
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14/05/2025 17:51
Documento
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14/05/2025 15:18
Remessa
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23/01/2025 16:35
Remessa
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03/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038467-09.2024.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0038467-09.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00890749 RECTE: SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER ADVOGADO: CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS OAB/PR-096474 ADVOGADO: CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP-434144 ADVOGADO: MARIA FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA OAB/PR-056057 ADVOGADO: MARIA FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA OAB/SP-402036 RECORRIDO: BANCO BBM S A ADVOGADO: DR(a).
FABRICIO ROCHA OAB/SP-206338 ADVOGADO: ANTONIO LEOPARDI R.
G.
MARIANNO OAB/SP-310592 ADVOGADO: RICARDO DE ABREU BIANCHI OAB/SP-345150 ADVOGADO: HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP-358087 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0038467-09.2024.8.19.0000 Recorrente: SEBASTIÃO DOUGLAS SORGE XAVIER Recorrido: BANCO BBM S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 59-64, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 44-57, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE SOERGUIMENTO EMPRESARIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 581 DO STJ.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL QUE NÃO ALCANÇA OS CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES.
EXEQUENTE QUE MANIFESTOU EXPRESSA DISCORDÂNCIA EM ASSEMBLEIA COM A EXONERAÇÃO DE GARANTIAS PESSOAIS.
SUBSISTÊNCIA DO AVAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se o executado, sócio avalista da cédula de crédito bancário tomado pela empresa recuperanda, em face da decisão que, em ação de execução por título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo que os valores pagos pela empresa Quatro Marcos Ltda no plano de recuperação judicial não têm o condão de quitar a dívida do devedor solidário, posto que o exequente agravado discordou expressamente na assembleia com a supressão das garantias e manifestou o interesse em manter o aval, motivo pelo qual a cláusula de renúncias às garantias não produz quaisquer efeitos em relação a ele, tampouco é capaz de ensejar a extinção da execução. 2.
Os arts. 49, §§ 1º e 3º, e 50, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005 são expressos ao dispor que a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão de garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. 3.
Segundo a Súmula 581 do STJ "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 4.
A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ espelhado no AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, sendo relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.463/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; e no AgInt no REsp n. 1.810.316/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024. 5.
Uma vez que na Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano de recuperação judicial da empresa devedora, o exequente agravado manifestou expressa discordância com a supressão das garantias pessoais, descabe a pretendida extinção da garantia pessoal (aval) prestada pelo executado agravante. 6.
Não se caracteriza a postulada extinção da execução, cabendo apenas a dedução dos valores pagos na recuperação judicial do quantum debeatur e o regular prosseguimento da execução. 7.
Desprovimento do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 50, §1º e 59, da Lei nº 11.101/2005.
Defende, em suma, a validade e eficácia da cláusula do Plano de recuperação Judicial aprovado que prevê a outorga de quitação à recuperanda e aos seus coobrigados de modo que deve ser reconhecida a quitação da dívida executada.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 214. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente em face de decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade.
A decisão agravada foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...) cinge a controvérsia a saber se a homologação do plano de recuperação judicial e seu cumprimento pela sociedade empresária em soerguimento extingue a obrigação do avalista solidário e se a cláusula de renúncia à garantia real ou fidejussória é válida em relação àquele com cujos esses termos não consentiu. ...
Assim, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.
Note-se que o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) estabelece que: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Nesse passo, a supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação.(...)" (Fls. 51 e 52) Pois bem.
Como visto, o acórdão recorrido posicionou-se no sentido de que o pagamento realizado pelo devedor principal (Quatro Marcos Ltda) não liberou o Executado/Recorrente garantidor quanto ao valor remanescente da dívida, exigindo para tanto que houvesse concordância expressa do credor.
A seu turno, o recorrente defende que não há de se falar em exigência de expressa concordância do credor para aprovação do plano de recuperação judicial, bastando, para expor sua concordância a ausência de manifesta oposição (fl. 63).
No entanto, diferentemente do defendido pelo recorrente, o acórdão coincide com a jurisprudência da Corte Superior, conforme precedentes abaixo transcritos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.
II.
Razões de decidir 2.
Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. "A assembleia geral não pode suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor interessado, visto que o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 refere-se à obrigação e, em consequência, a deságios, prazos e encargos, não a garantias cuja desoneração exige anuência expressa" (AgInt no REsp n. 2.015.950/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
III.
Dispositivo 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.847/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)" "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR.
SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE COMO PARADIGMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM.
OVERRULING.
INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, Segunda Seção). 2.
A superveniência de julgado por órgão superior do STJ que unifica entendimento das turmas julgadoras caracteriza a aplicação da técnica de superação/overruling em relação ao precedente anterior apontado como paradigma. 3.
A assembleia geral não pode suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor interessado, visto que o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 refere-se à obrigação e, em consequência, a deságios, prazos e encargos, não a garantias cuja desoneração exige anuência expressa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.950/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
01/10/2024 12:00
Remessa
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05/09/2024 00:05
Publicação
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03/09/2024 19:22
Documento
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03/09/2024 18:03
Conclusão
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03/09/2024 10:01
Não-Provimento
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14/08/2024 00:05
Publicação
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13/08/2024 14:12
Inclusão em pauta
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05/08/2024 14:17
Pedido de inclusão
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21/06/2024 14:08
Conclusão
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29/05/2024 12:22
Documento
-
29/05/2024 00:05
Publicação
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28/05/2024 13:08
Expedição de documento
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27/05/2024 18:36
Recebimento
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24/05/2024 00:07
Publicação
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22/05/2024 15:05
Conclusão
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22/05/2024 15:00
Distribuição
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22/05/2024 14:28
Remessa
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22/05/2024 14:27
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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